TJMS - 0800158-26.2021.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:31
Autos preparados para expedição
-
01/07/2025 15:30
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
05/06/2025 14:13
Prazo em Curso
-
04/06/2025 02:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
-
27/05/2025 17:29
Prazo em Curso
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 17:28
Juntada de NULL
-
26/05/2025 13:46
Prazo em Curso
-
22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:05
Prazo em Curso
-
25/03/2025 14:07
Prazo em Curso
-
25/03/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:43
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 15:43
Retificação de Classe Processual
-
20/03/2025 15:40
Retificação de Classe Processual
-
14/03/2025 15:53
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Peres Carosio (OAB 17087/MS) Processo 0800158-26.2021.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exectda: Andreia Lemos de Oliveira - Vistos etc. 1.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. 11.
Sem prejuízo, anote-se a renúncia ao mandato judicial noticiada às fl. 225/235. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 14:38
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 14:36
Emissão da Relação
-
11/03/2025 14:33
Retificação de Classe Processual
-
11/03/2025 14:16
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em data
-
03/03/2025 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2024 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 07:39
Emissão da Relação
-
25/09/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:51
Registro de Sentença
-
25/09/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 17:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
-
27/05/2024 07:02
Prazo em Curso
-
17/05/2024 13:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/05/2024 15:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/05/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 16:14
Emissão da Relação
-
09/04/2024 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:00
Juntada de NULL
-
17/01/2024 15:37
Prazo em Curso
-
17/01/2024 15:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/01/2024 15:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/01/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
11/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2024 08:03
Emissão da Relação
-
20/11/2023 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/07/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2023 06:34
Emissão da Relação
-
17/07/2023 06:33
Prazo em Curso
-
17/07/2023 06:32
Parcelamento de Custas Iniciado
-
17/07/2023 06:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2023 06:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/07/2023 06:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/06/2023 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 05/04/2023.
-
05/04/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2023 11:29
Emissão da Relação
-
06/02/2023 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2023 18:03
Outras Decisões
-
13/12/2022 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 01:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2022.
-
04/08/2022 17:45
Prazo em Curso
-
22/07/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2022 14:29
Autos preparados para expedição
-
07/06/2022 14:28
Emissão da Relação
-
04/04/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 11/03/2022.
-
11/03/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2022 15:46
Emissão da Relação
-
31/01/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2021 20:26
Publicado ato_publicado em 22/09/2021.
-
22/09/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2021 14:07
Emissão da Relação
-
21/09/2021 14:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2021.
-
21/09/2021 14:05
Documento Digitalizado
-
28/07/2021 02:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/07/2021 16:04
Expedição de Carta.
-
31/03/2021 14:53
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2021 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 23:58
Informação do Sistema
-
19/01/2021 23:58
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/01/2021 16:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
19/01/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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