TJMS - 0814476-26.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 14:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/06/2025 13:59
de Conciliação
-
18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:33
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Karoline Gonçalves Batista Bueno (OAB 28573/MS) Processo 0814476-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jovendarino Pereira de Almeida - Réu: Progress Empreendimentos Imobiliários Ltda - Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO a requerida que se abstenha de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes bem como proceda a suspensão de eventual cobrança referente ao contrato objurgado, tanto das parcelas vencidas quanto vincendas, que deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.
II - FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitada em até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para o caso de descumprimento da medida, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, sendo o caso de instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Se as partes não tiverem interesse na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme requerido (CPC 98 e seguintes). 7 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
02/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 13:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 13:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 13:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 12:58
de Instrução e Julgamento
-
01/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:26
Tutela Provisória
-
28/03/2025 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Karoline Gonçalves Batista Bueno (OAB 28573/MS) Processo 0814476-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jovendarino Pereira de Almeida - Vistos, etc.
O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada, bem como a declaração do último Imposto de Renda ou, em caso de isenção, deverá juntar comprovação que pode ser obtida pela autora no site da Receita Federal utilizando o caminho Serviços - Consultar Restituição IRPF - Acesso Direto, informando CPF e data de nascimento, com o fim obter a comprovação de que não consta declaração para o CPF informado referente ao ultimo exercício, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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