TJMS - 0806767-73.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 15:43
Arquivado Provisoriamente
-
08/05/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0806767-73.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unigran Educacional - Exectda: Jéssica Regina da Silva Félix - 1. – Indefiro o pedido de utilização do SNIPER porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito.
Observe-se não ter a credora empreendido, embora lhe fosse perfeitamente possível fazê-lo, nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo.
Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho.
Nada mais que o interesse jurídico. 2. - Indique o(a) credor, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução Não sendo indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). -
07/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:34
Outras Decisões
-
23/04/2025 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0806767-73.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unigran Educacional - Exectda: Jéssica Regina da Silva Félix - Decisão fls. 98/99: [...] 2. - Noutra senda, indefiro o pedido de utilização do RENAJUD por mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito.
Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva.
Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor.
Observe-se, além disso, ser-lhe perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo. 3. - Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
10/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 12:34
Arquivado Provisoriamente
-
21/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0806767-73.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unigran Educacional - Exectda: Jéssica Regina da Silva Félix - Efetivada a consulta ao SISBAJUD e sendo o montante bloqueado irrisório, assim entendimento aquele insuficiente para pagamento das custas processuais, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de prévia manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado, ato contínuo, para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a continuidade do feito;***Extratos Sisbajud de insufiência de valor de fls.116-135 -
20/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:13
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 15:13
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 15:13
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 15:13
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 15:13
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 12:13
Remetidos os Autos para destino.
-
19/03/2025 12:13
Remetidos os Autos para destino.
-
18/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 05:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 18:29
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:31
Arquivado Provisoriamente
-
23/09/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:58
Arquivado Provisoriamente
-
27/01/2023 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:51
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2022 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2022 15:50
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2022 15:50
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2022 12:35
Remetidos os Autos para destino.
-
18/11/2022 12:35
Remetidos os Autos para destino.
-
17/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:55
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2022 12:43
Remetidos os Autos para destino.
-
23/08/2022 23:42
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2022 23:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2022 23:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 23:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:25
Outras Decisões
-
29/07/2022 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2022 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2022 17:26
Arquivado Provisoriamente
-
01/06/2022 23:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 08:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:31
Decisão ou Despacho
-
16/05/2022 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:00
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2022 12:40
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 17:06
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2022 12:17
Remetidos os Autos para destino.
-
10/05/2022 12:17
Remetidos os Autos para destino.
-
09/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 22:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2022 01:02
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2022 10:43
Processo Reativado
-
11/03/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 01:01
Decorrido prazo de parte
-
20/01/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 17:02
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2021 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 10:33
Recebidos os autos
-
07/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2021 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2021 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/11/2021 12:03
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
05/11/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 11:59
Transitado em Julgado em data
-
04/11/2021 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:23
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:23
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 01:02
Decorrido prazo de parte
-
22/09/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:09
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2021 07:23
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2021 16:44
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
27/05/2021 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2021 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800023-09.2025.8.12.0039
Vanuza Oliveira dos Santos
Municipio de Pedro Gomes
Advogado: Lavinia Muniz Teodoro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2025 08:45
Processo nº 0819133-21.2019.8.12.0001
Florentino Alves de Jesuz
Jose Martiniano da Costa
Advogado: Flavio Alves de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2019 13:57
Processo nº 0836551-06.2018.8.12.0001
Antonio Santos da Costa
Jose Aparecido da Costa
Advogado: Edson Jose da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2018 12:47
Processo nº 0800014-47.2025.8.12.0039
Vera Lucia Ferreira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2025 15:30
Processo nº 0804827-37.2025.8.12.0001
Marcos Aurelio Macedo
Banco Bmg SA
Advogado: Lethicia Carvalho Penha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2025 17:05