TJMS - 0809770-97.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:00
Prazo em Curso
-
08/09/2025 13:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:16
Prazo em Curso
-
18/08/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 09:28
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2025 12:07
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 08:51
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 17:22
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 18:29
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 15:59
Expedição em análise para assinatura
-
11/04/2025 08:54
Prazo em Curso
-
10/04/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:51
Prazo em Curso
-
09/04/2025 16:50
Documento Digitalizado
-
04/04/2025 16:22
Juntada de Informações
-
04/04/2025 07:34
Prazo em Curso
-
21/03/2025 14:15
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/03/2025 14:22
Expedição em análise para assinatura
-
14/03/2025 02:51
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: César de Azevedo Lopes (OAB 11340/ES) Processo 0809770-97.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Glauce de Oliveira Grechi, Maria Isabel Oliveira Grechi -
Vistos. 01) Defiro o pedido de abertura do inventário dos bens deixados por Gisto Grechi, falecido em 21/12/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (f. 25). 02) Nomeio como inventariante a requerente Glauce de Oliveira Grechi, filha do falecido, devendo prestar compromisso em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, III, do Código de Processo Civil. 03) Quanto ao pedido de reconhecimento da união estável com Andresa Ojeda, indefiro, por ora, a pretensão.
A suposta companheira não figura no polo passivo da presente ação, não integrando, assim, a relação jurídico-processual estabelecida.
Ademais, a controvérsia referente à união estável demanda contraditório próprio, devendo ser objeto de ação autônoma ou, ao menos, incluir a participação efetiva da interessada como parte, assegurando-se-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, especialmente diante dos relevantes efeitos patrimoniais que poderão decorrer de seu reconhecimento. 04) Indefiro também os pedidos cautelares de bloqueio e indisponibilidade de bens e valores em nome de Andresa Ojeda.
Não restaram, por ora, suficientemente demonstrados nos autos elementos concretos que justifiquem medida tão excepcional, que afeta diretamente terceiro não integrante do polo passivo deste processo, colidindo com o direito constitucional à propriedade e à privacidade (art. 5º, X e XXII, da CF). 05) Indefiro o pedido de consulta via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), tendo em vista tratar-se de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, não exigindo intervenção judicial. 06) Defiro, contudo, o pedido de bloqueio cautelar e indisponibilidade dos bens imóveis registrados exclusivamente em nome do falecido Gisto Grechi, junto ao RGI e Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, conforme listados na inicial e à f. 357, considerando a necessidade de preservar a integridade do patrimônio do espólio, diante do risco potencial de dilapidação ou desvio patrimonial. 07) Determino, ainda, que o locatário do imóvel comercial localizado na Av.
Manoel da Costa Lima, nº 602, Vila Ipiranga, Campo Grande-MS, Edevaldo Luiz da Silva, passe a depositar os valores dos aluguéis mensais diretamente em conta judicial vinculada a este Juízo, a partir da ciência desta decisão, garantindo a correta administração e proteção dos interesses dos herdeiros legítimos.
Expeça-se o necessário. 08) Após o compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, relacionando os bens do espólio e juntando a documentação necessária, sob pena de destituição (art. 620 do CPC). 09) Sem prejuízo, intime-se a parte requerente, por seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos – CENSEC (www.censec.org.br).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgencia. -
13/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: César de Azevedo Lopes (OAB 11340/ES) Processo 0809770-97.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Glauce de Oliveira Grechi, Maria Isabel Oliveira Grechi - "
Vistos. 01) Defiro o pedido de abertura do inventário dos bens deixados por Gisto Grechi, falecido em 21/12/2024, conforme certidão de óbito juntada aos autos (f. 25). 02) Nomeio como inventariante a requerente Glauce de Oliveira Grechi, filha do falecido, devendo prestar compromisso em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 617, III, do Código de Processo Civil. 03) Quanto ao pedido de reconhecimento da união estável com Andresa Ojeda, indefiro, por ora, a pretensão.
A suposta companheira não figura no polo passivo da presente ação, não integrando, assim, a relação jurídico-processual estabelecida.
Ademais, a controvérsia referente à união estável demanda contraditório próprio, devendo ser objeto de ação autônoma ou, ao menos, incluir a participação efetiva da interessada como parte, assegurando-se-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, especialmente diante dos relevantes efeitos patrimoniais que poderão decorrer de seu reconhecimento. 04) Indefiro também os pedidos cautelares de bloqueio e indisponibilidade de bens e valores em nome de Andresa Ojeda.
Não restaram, por ora, suficientemente demonstrados nos autos elementos concretos que justifiquem medida tão excepcional, que afeta diretamente terceiro não integrante do polo passivo deste processo, colidindo com o direito constitucional à propriedade e à privacidade (art. 5º, X e XXII, da CF). 05) Indefiro o pedido de consulta via CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), tendo em vista tratar-se de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, não exigindo intervenção judicial. 06) Defiro, contudo, o pedido de bloqueio cautelar e indisponibilidade dos bens imóveis registrados exclusivamente em nome do falecido Gisto Grechi, junto ao RGI e Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, conforme listados na inicial e à f. 357, considerando a necessidade de preservar a integridade do patrimônio do espólio, diante do risco potencial de dilapidação ou desvio patrimonial. 07) Determino, ainda, que o locatário do imóvel comercial localizado na Av.
Manoel da Costa Lima, nº 602, Vila Ipiranga, Campo Grande-MS, Edevaldo Luiz da Silva, passe a depositar os valores dos aluguéis mensais diretamente em conta judicial vinculada a este Juízo, a partir da ciência desta decisão, garantindo a correta administração e proteção dos interesses dos herdeiros legítimos.
Expeça-se o necessário. 08) Após o compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, relacionando os bens do espólio e juntando a documentação necessária, sob pena de destituição (art. 620 do CPC). 09) Sem prejuízo, intime-se a parte requerente, por seu procurador constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos - CENSEC (www.censec.org.br).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgencia." -
12/03/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:50
Documento Digitalizado
-
12/03/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/03/2025 13:03
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 13:02
Emissão da Relação
-
12/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 17:53
Emissão da Relação
-
11/03/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 17:26
Proferida decisão interlocutória
-
21/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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