TJMS - 1601465-94.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:33
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 09:57
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
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24/04/2025 16:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:52
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1601465-94.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Robson Soares Ramos Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, PROVIMENTO NEGADO. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal, consoante, aliás, Súmula 700 do STF.
Pedido dereconsideração não interrompe, tampouco suspende o prazo recursal.
Como corolário, emergindo que o pedido apresentado pelo novo patrono do agravante traz substancialmente a mesma situação jurídica anterior, tratando-se de pedido de reconsideração, em que pese o esforço de emprestar-lhe nova roupagem, resulta evidenciada a extemporaneidade do Agravo em Execução interposto mais de três anos da prolação do primeiro pronunciamento acerca da matéria, sem fato novo quanto a situação processual ou pessoal do reeducando.
Não tendo o agravante trazido fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica enfocada, a ponto de alterar o convencimento realçado em momento pretérito, mantém-se a decisão agravada em toda a sua extensão. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Agravo interno a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 23:53
Não-Provimento
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16/04/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:31
Inclusão em pauta
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11/04/2025 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1601465-94.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Robson Soares Ramos Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 13:42
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601465-94.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Robson Soares Ramos Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade arguida pelo órgão Ministerial e não conheço do presente recurso de agravo em execução.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remeta-se à origem, com baixas e demais providências inerentes.
P.
I.C. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601465-94.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Robson Soares Ramos Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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