TJMS - 1601458-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 13:36
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em "data"
-
04/04/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 19:52
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 19:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 08:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:19
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601458-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Waldir Silva de Souza Advogado: Marcelo Osvaldo Soares (OAB: 19914/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch E M E N T A - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME PRISIONAL DOMICILIAR - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DECISÃO MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da prisão domiciliar ao apenado que vai cumprir pena em regime semiaberto, com base no art. 117, II, da Lei de Execução Penal (LEP).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prisão domiciliar no curso da execução penal é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses do art. 117, da LEP, e quando comprovada a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. 4.
O Agravante não demonstrou que sua enfermidade não pode ser tratada dentro do sistema prisional, tampouco que sua condição de saúde exige, de forma imprescindível, o cumprimento da pena em prisão domiciliar. 5.
Os documentos médicos anexados atestam histórico de epilepsia e transtorno psiquiátrico, porém, não há comprovação de que tais condições estejam agravadas a ponto de inviabilizar o tratamento no ambiente prisional. 6.
A unidade prisional dispõe de atendimento médico básico e, se necessário, há previsão legal para encaminhamento do preso a unidades hospitalares externas. 7.
A jurisprudência consolidada exige prova cabal de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: a) A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto, com fundamento no art. 117, II, da LEP, exige prova inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. b) A simples alegação de enfermidade, sem comprovação de agravamento do quadro clínico ou ausência de atendimento médico no cárcere, não justifica a conversão do regime semiaberto para prisão domiciliar. c) O sistema prisional deve garantir o atendimento médico necessário aos internos, sendo possível, em casos específicos, encaminhamentos hospitalares externos, sem que isso implique necessariamente em cumprimento da pena em regime domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II; LEP, art. 146-B, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1602018-49.2022.8.12.0000, Rel.
Des.
Emerson Cafure, julgado em 11/07/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
02/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:45
Não-Provimento
-
28/03/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601458-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Waldir Silva de Souza Advogado: Marcelo Osvaldo Soares (OAB: 19914/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:10
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601458-05.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Waldir Silva de Souza Advogado: Marcelo Osvaldo Soares (OAB: 19914/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
21/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 17:52
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 17:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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