TJMS - 0805461-19.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 22:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 05:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:54
Decisão ou Despacho
-
30/04/2025 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 05:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS) Processo 0805461-19.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira de Oliveira - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 97, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
07/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de parte
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18/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Valter de Queiros Oliveira (OAB 22618/MS), Cinthia da Costa Valadares (OAB 23605/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0805461-19.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira de Oliveira - Réu: Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Compulsando os autos, verifico que a relação havida entre as partes deve ser caracterizada como relação de consumo.
Quanto à inversão, seu mérito e aplicação, na esteira para a agilização processual, estão contidos no artigo 6.º, inciso VIII e 38 do CODECON - inversão do ônus da prova - ope legis.
Esta inversão legal não é automática e deve ser analisada e aplicada na consonância do que dispõe o artigo já citado, uma vez que visa possibilitar e facilitar a defesa dos consumidores em juízo.
Poderá ocorrer quando e tão somente for verificada a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, informacional, jurídica ou mesmo econômica, em face do seu fornecedor ou ainda, verificar-se em seu favor, verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias da experiência.
Assim, no caso dos autos, presentes as condições legais, ante a patete relação de consumo existente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Para evitar prejuízo à ampla defesa, tendo em vista a alteração na dinâmica probatória, intime-se novamente a parte ré para que, no prazo de quinze dias, informe se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, mesmo que já tenha manifestado desinteresse anteriormente.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para início do prazo, nos termos do art. 346 do CPC, sendo que a revelia não impede a parte de produzir as provas que considerar pertinentes.
Dentro do mesmo prazo, a parte ré deverá juntar, se existente e ainda não apresentado, o contrato firmado com a parte autora ou outro documento equivalente que autorize os descontos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que por meio dele se pretendia comprovar.
Após, renove-se vista à parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
Oportunamente tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias. -
12/03/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:02
Decisão ou Despacho
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17/01/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:17
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 05:43
Decorrido prazo de parte
-
24/10/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:32
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
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20/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:28
Decisão ou Despacho
-
19/09/2024 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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