TJMS - 0800011-06.2025.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB 22744/MS) Processo 0800011-06.2025.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eva Cueva - EPP - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão retro: "Cite-se a parte executada para, em três dias contados da concretização do ato, efetuar o pagamento do débito.
Decorrido o prazo sem pagamento do débito, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem o pagamento da obrigação, salvo os impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC e, após, intimar o devedor desses atos processuais e lavrar o respectivo auto.
Nos termos do art. 830, caput, § 1º e 3º e enunciado nº. 37 do FONA-JE, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema Sisbajud, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, de que será intimada a parte executada, dispensada a lavratura do termo, na forma do Enunciado de nº. 140, do Fonaje.
Os autos devem retornar conclusos na fila Bloquear Valor Sisbajud (9010) para a efetivação do bloqueio, se for o caso.
Atente-se à previsão contida no art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, bem como enunciado 117 do Fonaje e designe audiência de conciliação, a qual será presidida pelo Juiz Leigo com atuação nesta comarca.
Fica desde já indeferido pedido genérico para expedição do mandado de constatação, penhora e avaliação de bens no endereço do executado, o pedido de expedição de ofícios ou de pesquisa nos sistemas Sniper, Renajud e Infojud, pois tais providências são contrárias aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, instituído para garantia de acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional em causas de menor complexidade probatória em matéria cível (STF.
RE 571.572).
Expeça-se certidão de inteiro teor desta decisão, indicando o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo e o valor atualizado da dívida, com a ressalva de que o expediente deverá ser disponibilizado nos autos, impresso pela parte interessada para fins de averbação no cartório de registro de imóveis ou levado a protesto no cartório competente, se assim desejar; nos moldes do art. 828 do CPC. Às providências e comunicações necessárias.". -
11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 03:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 03:29
Decisão ou Despacho
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17/01/2025 10:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 15:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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