TJMS - 0900143-15.2024.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
-
14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 14:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:22
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900143-15.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulo Henrique Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro Apelante: Marcos Vinicius Coelho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Interessado: Jeferson Ayala da Silveira Vítima: Edson Laurindo EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE INCOMPATÍVEIS COM CONSUMO PRÓPRIO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou os Apelantes como incursos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão do porte e armazenamento de 264g de maconha, divididas em 24 porções.
A defesa requereu a desclassificação para o crime do art. 28 da mesma Lei, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta dos apelantes configura tráfico de drogas ou posse para uso próprio; (ii) reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A quantidade de droga apreendida (264g de maconha) e seu acondicionamento em porções individualizadas, típicas de comercialização, afastam a tese de uso próprio, sobretudo por extrapolar significativamente o parâmetro de 40g adotado pelo STF como referência para presunção de usuário. 4.
Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e coerentes entre si, foram considerados prova válida e suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 5.
A confissão informal feita pelos réus aos policiais no momento da prisão em flagrante foi considerada pelo juízo sentenciante como elemento de convicção para a condenação, ensejando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula 545 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Em parte com o parecer, Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A posse de substância entorpecente em quantidade superior ao parâmetro estabelecido pelo STF, acondicionada em porções individualizadas, autoriza a condenação por tráfico e afasta a presunção de uso pessoal.
A confissão informal utilizada como fundamento para a condenação impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do CP e da Súmula 545 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28 e 33, §4º; Código Penal, arts. 44, 59 e 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 387, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659; STJ, Súmula 545; STJ, HC 98766/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05.11.2009; STJ, AgRg no HC 643.927/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 13.03.2023; TJMS, ApC n. 0925520-21.2023.8.12.0001, j. 24.07.2024; TJMS, ApC n. 0001024-54.2022.8.12.0011, j. 17.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
02/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:45
Provimento em Parte
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31/03/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900143-15.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Apelante: Paulo Henrique Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro Apelante: Marcos Vinicius Coelho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Interessado: Jeferson Ayala da Silveira Vítima: Edson Laurindo Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:45
Inclusão em pauta
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26/03/2025 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900143-15.2024.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulo Henrique Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro Apelante: Marcos Vinicius Coelho da Silva DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Interessado: Jeferson Ayala da Silveira Vítima: Edson Laurindo Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:00
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:27
Expedida/Certificada
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10/03/2025 00:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 17:25
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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