TJMS - 0900675-98.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 13:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 14:58
Prazo em Curso
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09/09/2025 12:05
Certidão
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09/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/09/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900675-98.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anselmo Ramos Penha Aguilera DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Anselmo Ramos Penha Aguilera. -
03/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:52
Recurso Especial
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01/09/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:35
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 00:29
Certidão
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05/08/2025 15:55
Prazo em Curso
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05/08/2025 15:46
Certidão
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05/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900675-98.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anselmo Ramos Penha Aguilera DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte Ao recorrido para apresentar resposta -
04/08/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:00
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900675-98.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Anselmo Ramos Penha Aguilera DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares (OAB: 210190/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 9.º, XI, DA LEI N.º 8.429/92 - RECEBIMENTO DE VALORES PÚBLICOS VIA PIX PARTICULAR - NÃO EMISSÃO DE GUIA DE ARRECADAÇÃO - APROPRIAÇÃO INDEVIDA - DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO - DEVOLUÇÃO POSTERIOR DO VALOR - IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO - MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO - SANÇÕES PROPORCIONAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
Comprova-se o ato de improbidade administrativa quando o agente público, valendo-se do cargo, orienta contribuinte a realizar pagamento de tributo diretamente para sua conta pessoal, sem a emissão de guia oficial ou baixa do débito no sistema da Administração.
A conduta enquadra-se no art. 9.º, XI, da LIA, configurando enriquecimento ilícito ainda que os valores tenham sido posteriormente devolvidos, pois a apropriação indevida e o desvio funcional já estavam consumados.
A demonstração do dolo específico exigido pela Lei n.º 14.230/2021 prescinde de confissão, podendo ser inferido a partir da conduta ativa e consciente do agente em contornar os meios legais e criar um canal informal de arrecadação.
As penalidades impostas - multa civil no valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público por 14 anos - observam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo descompasso com a gravidade da infração e seus efeitos institucionais.
A situação pessoal do réu (hipossuficiência e cuidado exclusivo de filha com deficiência) não elide a responsabilidade administrativa, tampouco justifica, por si só, o redimensionamento das sanções.
Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal.
Campo Grande, 11 de junho de 2025 Des.
Marcelo Câmara Rasslan Relator(a) -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900675-98.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Anselmo Ramos Penha Aguilera DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares (OAB: 210190/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900675-98.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Anselmo Ramos Penha Aguilera DPGE - 1ª Inst.: Juliana Borher Valadares (OAB: 210190/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte Encaminhem-se os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e eventual oposição ao julgamento eletrônico.
Após, conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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