TJMS - 1601416-53.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em "data"
-
14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/08/2025 06:54
Certidão
-
14/08/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/08/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601416-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Odir Fernando Santos Correa Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Advogado: André Gustavo Sales Damiani (OAB: 154782/SP) Advogado: Mayra Mallofré Ribeiro Carrillo (OAB: 219452/SP) Advogado: Diego Henrique (OAB: 337917/SP) Advogada: Lucie Antabi (OAB: 428786/SP) Advogado: Vinicius Machado Lemos Fochi (OAB: 450706/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
EVASÃO INJUSTIFICADA DO REGIME SEMIABERTO.
REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto por sentenciado contra decisão da 2ª Vara de Execução Penal que determinou sua regressão do regime semiaberto ao fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave consistente em evasão injustificada.
O agravante sustentou que agiu motivado por problemas de saúde do pai e gravidez de risco da esposa, alegando desproporcionalidade e ausência de fundamentação na sanção aplicada.
Requereu o restabelecimento do regime anterior e a devolução dos dias remidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a justificativa apresentada pelo agravante é suficiente para afastar a caracterização da falta grave decorrente da evasão do regime semiaberto, impedindo, por consequência, a regressão ao regime fechado e a perda proporcional dos dias remidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de manifestação imediata e de justificativa tempestiva e idônea durante o longo período de evasão (mais de dois anos) demonstra a intenção deliberada do sentenciado de frustrar a execução penal, caracterizando falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP. 4.
A justificativa fundada em problemas familiares, apresentada apenas após a recaptura, não encontra respaldo em documentos que demonstrem ser o agravante o único responsável pelos cuidados alegados, tampouco justifica a longa ausência. 5.
A regressão de regime é medida legal prevista no art. 118, I, da LEP para hipóteses de falta grave, sendo incabível afastá-la sob argumento de primariedade na prática de infrações disciplinares. 6.
A perda de 1/3 dos dias remidos observou os parâmetros legais dos arts. 57 e 127 da LEP, considerando a natureza da infração, o tempo de evasão e o histórico prisional do agravante, especialmente o cumprimento de pena por crimes graves. 7.
A decisão agravada está devidamente fundamentada, não se configurando desproporcional ou arbitrária, razão pela qual deve ser mantida IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A evasão do regime semiaberto por período prolongado e sem justificativa idônea configura falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP. 2.
A apresentação extemporânea de justificativas pessoais não afasta a ilicitude da conduta nem impede a regressão de regime prevista no art. 118, I, da LEP. 3.
A perda de até 1/3 dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP, é válida quando fundamentada na gravidade da infração e no histórico do sentenciado, não havendo necessidade de reincidência disciplinar." __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II; 57; 118, I; 127.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604658-20.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 30/07/2025, p. 31/07/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 18:31
Não-Provimento
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08/08/2025 15:19
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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07/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
07/08/2025 14:00
Julgado
-
05/08/2025 07:45
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 18:26
Expedição de Relatório
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04/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 16:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601416-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Odir Fernando Santos Correa Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Advogado: André Gustavo Sales Damiani (OAB: 154782/SP) Advogado: Mayra Mallofré Ribeiro Carrillo (OAB: 219452/SP) Advogado: Diego Henrique (OAB: 337917/SP) Advogada: Lucie Antabi (OAB: 428786/SP) Advogado: Vinicius Machado Lemos Fochi (OAB: 450706/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
19/03/2025 07:07
Remessa à Imprensa Oficial
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19/03/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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19/03/2025 01:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:51
Juntada de tipo_de_documento
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18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:16
Certidão
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18/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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18/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:29
Distribuído por prevenção
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18/03/2025 08:43
Processo Cadastrado
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18/03/2025 07:20
Documento Digitalizado
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18/03/2025 07:20
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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