TJMS - 0866671-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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05/09/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 18:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/09/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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04/09/2025 18:28
Transitado em Julgado em data
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14/07/2025 20:32
Prazo em Curso
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14/07/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 17:02
Emissão da Relação
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10/06/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:35
Registro de Sentença
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10/06/2025 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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17/03/2025 09:43
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elayne Cristina da Silva Moura (OAB 13805/MS) Processo 0866671-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxwelbe de Moura Fé - Apesar da previsão legal de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é certo que tal declaração implica presunção relativa, passível de afastamento, se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte requerente não se encontra na condição declarada.
No presente caso, muito embora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (CPC, art. 98), as circunstâncias demonstram que a parte requerente não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, visto que recebe o valor bruto mensal de R$ 20.937,68 e que os descontos realizados tratam-se de empréstimos bancários, ou seja, dívidas contraídas pela parte autora, de modo que resta evidente que assumiu esta a responsabilidade pela redução de sua renda mensal, ônus este que não pode ser suportado pelo Poder Judiciário.
Ademais, outro fator a ser sopesado é que a parte autora não comprovou a necessidade sustentada, mesmo que lhe tendo sido oportunizado assim proceder.
Em arremate, nossa Lei Maior preleciona que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), mas a parte autora, como já explicitado, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Por essas sucintas razões, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas consoante o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 12:46
Emissão da Relação
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19/02/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 15:54
Proferida decisão interlocutória
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04/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:01
Informação do Sistema
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21/11/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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