TJMS - 0807238-53.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2025 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB 9432/MS), Henrique Vilas Boas Farias (OAB 10092/MS) Processo 0807238-53.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alaor Pereira de Oliveira - Ré: Maria Aparecida da Silveira Accurcio, Luiz Fernandes Accurcio - I - Em que pese a alegação do Autor de que: "o CPC/15 em seu artigo 491, I, inovou o ordenamento jurídico, trazendo a possibilidade de, mesmo em demandas com pedido certo e determinado, a condenação ser genérica, em razão da apuração do montante devido que, nesse caso, depende da produção de prova pericial.
Cabível, portanto, a quantificação da indenização na fase de liquidação de sentença" (fls. 06), tenho que o presente feito não se enquadra na hipótese prevista no referido dispositivo legal, uma vez que estão ao alcance do Autor as diligência necessárias para apuração do montante correspondente aos bens móveis indicados no Anexo I do Contrato Particular de Arrendamento e no Boletim de Ocorrência nº 2289/2016, ainda que em valor estimado, mediante juntada de laudo técnico de avaliação, orçamentos, recibos e notas fiscais desses itens.
Assim, não há se falar em pedido indenizatório por danos materiais com condenação genérica para apuração de valor em fase de liquidação de sentença, notadamente quando o Requerente informa que vários móveis "são relíquias de família e possuem valor indeterminado no comércio" (fls. 08), e recolhe custas processuais tendo por base valor da causa de R$ 1.000,00.
Nesse sentido, já decidiu o E.TJMS que: "I No sistema adotado pelo Código de Processo Civil não é permitido deduzir-se pedido genérico, devendo ele ser certo e determinado, salvo nas hipóteses enumeradas no art. 324, § 1º, incisos I, II e II, do aludido códex.
II Caso o magistrado determine à parte autora que emende a petição inicial, indicando o vício que apresenta, e esta não corrija tal defeito, impõe-se o indeferimento da exordial, ao teor do disposto no art. 321, parágrafo único, do Diploma Processual Civil de 2015.
III Recurso conhecido e desprovido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0800287-88.2018.8.12.0033, Eldorado, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
ALEXANDRE BASTOS, j: 06/06/2019, p: 10/06/2019)" II - Desta forma, intime-se o Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) juntar laudo técnico de avaliação, orçamentos, recibos e notas fiscais correspondente aos bens móveis indicados no Anexo I do Contrato Particular de Arrendamento e no Boletim de Ocorrência nº 2289/2016; b) corrigir o valor da causa para aquele correspondente ao valor, ao menos estimado, dos danos materiais alegados; c) recolher eventual diferença das custas processuais correspondentes ao novo valor da causa; tudo sob pena de indeferimento da inicial.
III - Após, voltem conclusos na fila de iniciais. -
14/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:46
Emenda à Inicial
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12/03/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:08
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 15:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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