TJMS - 0800290-71.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:31
Prazo em Curso
-
12/09/2025 13:41
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 17:47
Documento Digitalizado
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03/09/2025 16:23
Expedição em análise para assinatura
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01/09/2025 19:23
Prazo em Curso
-
18/08/2025 15:21
Expedição em análise para assinatura
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09/07/2025 17:30
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 17:09
Prazo em Curso
-
10/06/2025 13:37
Autos preparados para expedição
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08/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:30
Prazo em Curso
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19/05/2025 03:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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19/05/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:59
Prazo em Curso
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15/05/2025 16:58
Juntada de NULL
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15/05/2025 16:57
Juntada de Mandado
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13/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana dos Santos (OAB 15685/MS) Processo 0800290-71.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelson Oliveira de Souza - Intimação da parte autora de que foi designada pericia para o dia 30/05/2025, ás 09:50 horas , a ser realizada na rua Jose Pereira da Silva , 405 ,Jardim Santos Dummont ( Forum de Costa Rica , devendo a parte comparecer com os documentos pessoas e exames , laudos , receitatas e atestados , etc. -
12/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:46
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 16:14
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 16:14
Prazo em Curso
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09/05/2025 13:43
Emissão da Relação
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08/05/2025 17:27
Prazo em Curso
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08/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:40
Prazo em Curso
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22/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:48
Prazo em Curso
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14/04/2025 17:47
Documento Digitalizado
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09/04/2025 17:50
Expedição de Carta.
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25/03/2025 18:14
Prazo em Curso
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25/03/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana dos Santos (OAB 15685/MS) Processo 0800290-71.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelson Oliveira de Souza - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
24/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:47
Emissão da Relação
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18/03/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana dos Santos (OAB 15685/MS) Processo 0800290-71.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joelson Oliveira de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Joelson Oliveira de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O autor alegou que, por força de decisão judicial, vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária desde 29/06/2021, sendo o benefício cessado em 05/04/2024 e negado o pedido de prorrogação.
Mencionou que, em 06/05/2024, formulou novo pedido administrativo de concessão do benefício, o que foi deferido até 09/07/2024, ocasião em que também não teve êxito na prorrogação do benefício.
Relatou que, em 06/08/2024, requereu novamente a concessão do benefício por incapacidade, o que foi deferido até 20/11/2024.
Contudo, como a decisão administrativa foi tomada somente em 20/02/2025, concluiu que não teve oportunidade para pleitear a prorrogação do benefício.
Apontou ser acometido por várias patologias e observou que, embora tenha recebido alta previdenciária, foi considerado inapto em exame médico admissional.
Com base nesses fatos, requereu concessão de tutela antecipada para restabelecer o benefício por incapacidade. Pleiteou gratuidade de justiça e instruiu o pedido com documentos.
DECIDO. Considerando a natureza da ação e a juntada de declaração de hipossuficiência, defiro ao autor a gratuidade de justiça. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Neste caso, diante dos fatos relatados e dos documentos que instruem o pedido, não é possível concluir, em juízo de cognição sumária, que há elementos suficientes nos autos que evidenciam a probabilidade de existir o direito alegado na petição inicial.
Senão vejamos. Verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 17/09/2020 a 05/04/2024, 06/05/2024 a 09/07/2024 e de 06/08/2024 a 20/11/2024 (pgs. 27/39).
Na última perícia administrativa, realizada em 28/01/2025, o perito médico concluiu: "Houve incapacidade, doença crônica estabilizada, sem limitações atuais" (pg. 72).
Daí porque o benefício foi cessado em data anterior à da realização desse exame médico.
Os atestados e laudos médicos juntados às pgs. 107/112 foram emitidos nos meses de maio, julho e outubro de 2024, sendo, portanto, insuficientes para retratar o atual quadro clínico do autor e tampouco para afastar a conclusão administrativa, que goza de presunção de legitimidade.
Ademais, torna-se imprescindível para a completa análise do quadro de saúde do autor a realização de perícia em juízo, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, como não evidenciada a probabilidade do direito deduzido pelo autor, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no artigo 139, VI, do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado n. 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, CPC) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC. Quedando-se inerte o réu, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC).
De consectário, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348 do CPC.
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegado pela parte ré. Sem prejuízo das determinações supra, dada a natureza da controvérsia, é caso de produção imediata de prova pericial, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Nomeio como perito o Dr.
Roberto Antônio Nadalini Mauá (CRM/MT 14154, e-mail: [email protected], celular: 88 9 9921 2930), cujo laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias após a realização da perícia.
Arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, em vista da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região nordeste do Estado. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formulem e/ou ratifiquem os quesitos e indiquem assistente técnico. Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia) intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade. Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante art. 29 da Res.
CJF 305/14. Às providências necessárias. -
17/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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14/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:50
Emissão da Relação
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14/03/2025 17:44
Expedição de Carta.
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14/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:38
Autos preparados para expedição
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28/02/2025 12:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 12:48
Tutela Provisória
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27/02/2025 07:52
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 07:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2025 07:05
Informação do Sistema
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27/02/2025 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/02/2025 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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