TJMS - 0800433-72.2021.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:59
Prazo em Curso
-
25/08/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da exequente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a juntada do AR-Aviso de Recebimento de fls. 279. -
22/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 17:03
Emissão da Relação
-
21/08/2025 16:59
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 15:48
Prazo em Curso
-
21/08/2025 15:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 16:33
Prazo em Curso
-
14/05/2025 13:49
Prazo em Curso
-
14/05/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 16:18
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 14:37
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Delaine Oliveira Souto (OAB 13621B/MS), Renata de Paula Zaqueo (OAB 24249/MS) Processo 0800433-72.2021.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Camila Clímaco de Miranda - Ré: Silvania Aparecida Silveira - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 13:28
Emissão da Relação
-
13/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2025 18:43
Evolução da Classe Processual
-
13/12/2024 11:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:10
Processo Reativado
-
22/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:10
Transitado em Julgado em data
-
06/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:59
Registro de Sentença
-
06/11/2023 15:58
Homologação de Acordo ou Transação
-
06/11/2023 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2023 03:38:45, 1ª Vara Cível.
-
27/10/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 15:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/09/2023 17:05
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 17:05
Juntada de NULL
-
21/09/2023 17:05
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 17:05
Juntada de NULL
-
21/09/2023 17:05
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 17:05
Juntada de NULL
-
21/09/2023 15:08
Prazo em Curso
-
13/09/2023 13:14
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/09/2023 13:14
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
31/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:56
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/08/2023 17:41
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 17:41
Juntada de NULL
-
31/08/2023 15:08
Prazo em Curso
-
30/08/2023 17:32
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 17:32
Juntada de NULL
-
30/08/2023 17:32
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 21:28
Juntada de NULL
-
28/08/2023 15:12
Prazo em Curso
-
23/08/2023 15:36
Prazo em Curso
-
23/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:57
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2023 07:20
Autos preparados para expedição
-
13/07/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2023.
-
11/05/2023 09:35
Autos preparados para expedição
-
09/05/2023 17:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
09/05/2023 17:39
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
02/05/2023 14:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/05/2023 14:20
Juntada de Mandado
-
02/05/2023 14:20
Juntada de NULL
-
02/05/2023 14:20
Juntada de Mandado
-
02/05/2023 14:20
Juntada de NULL
-
02/05/2023 14:20
Juntada de Mandado
-
02/05/2023 14:20
Juntada de NULL
-
25/04/2023 15:04
Prazo em Curso
-
20/04/2023 06:16
Prazo em Curso
-
19/04/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
-
19/04/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2023 14:42
Prazo em Curso
-
18/04/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:28
Autos entregues em carga ao Defensor
-
18/04/2023 14:27
Emissão da Relação
-
18/04/2023 14:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
28/03/2023 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2023 09:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 01:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/09/2022 16:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:31
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/07/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 01/07/2022.
-
01/07/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2022 13:39
Emissão da Relação
-
06/06/2022 14:18
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2022 20:24
Publicado ato_publicado em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2022 14:16
Emissão da Relação
-
01/04/2022 07:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
01/04/2022 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:15
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/03/2022 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2022 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
03/12/2021 07:56
Juntada de Mandado
-
03/12/2021 07:56
Juntada de NULL
-
03/12/2021 07:56
Juntada de Mandado
-
03/12/2021 07:56
Juntada de NULL
-
23/11/2021 20:29
Publicado ato_publicado em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:42
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/11/2021 07:42
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/11/2021 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2021 08:37
Prazo em Curso
-
22/11/2021 08:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2021 08:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2021 08:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:36
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/11/2021 08:36
Emissão da Relação
-
22/11/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 08:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2022 04:30:00, 1ª Vara Cível.
-
04/10/2021 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 16:29
Autos preparados para expedição
-
04/08/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 20:27
Publicado ato_publicado em 28/07/2021.
-
28/07/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2021 16:06
Emissão da Relação
-
27/07/2021 16:05
Prazo em Curso
-
23/07/2021 13:48
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
22/06/2021 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2021 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2021 00:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/05/2021 13:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2021.
-
18/05/2021 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2021 13:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/05/2021 13:57
Prazo em Curso
-
17/05/2021 13:53
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 13:38
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 13:38
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 13:36
Emissão da Relação
-
17/05/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 12:34
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2021 01:30:00, 1ª Vara Cível.
-
16/02/2021 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:17
Informação do Sistema
-
04/02/2021 13:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/02/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 20:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
03/02/2021 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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