TJMS - 0801674-42.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
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12/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2025 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
02/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 08:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
02/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2025 08:13
Emissão da Relação
 - 
                                            
01/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
07/06/2025 02:47
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 12:17
Prazo em Curso
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05/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0801674-42.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Pereira da Silva Fernandes, Thalita da Silva Fernandes - Intimação da parte autora para manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
04/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
04/06/2025 07:28
Emissão da Relação
 - 
                                            
03/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/05/2025 08:32
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0801674-42.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Pereira da Silva Fernandes, Thalita da Silva Fernandes - Vistos etc.
Decido.
No caso vertente, quanto à probabilidade do direito, referido pedido encontra óbice expresso no art. 2º-B, da Lei 9.494/97, in verbis: "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". (Grifei) Ademais, a questão em discussão demanda dilação probatória, porquanto é necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a obtenção da alegada promoção.
Destarte, indefiro a antecipação da tutela de urgência, por falta dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300, caput do CPC, bem como diante da vedação do artigo 2º-B, da Lei 9.494/97.
Citem-se os Requeridos para que apresentem resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Cite-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem. - 
                                            
20/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
19/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 09:29
Expedição de Carta.
 - 
                                            
19/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
19/05/2025 09:28
Expedição de Carta.
 - 
                                            
19/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:27
Emissão da Relação
 - 
                                            
16/05/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
09/05/2025 12:30
Outras Decisões
 - 
                                            
01/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/03/2025 11:49
Prazo em Curso
 - 
                                            
17/03/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0801674-42.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mônica Pereira da Silva Fernandes, Thalita da Silva Fernandes - Vistos etc.
O magistrado, com fulcro no poder geral de cautela, pode adotar as medidas e providências cabíveis quando reputar prudente, dentre as quais, determinar que a parte apresente procuração e declaração de hipossuficiência atualizada.
Isso porque a apresentação de mandato muito antigo não traz a segurança jurídica necessária, pois muitos eventos podem ter ocorrido durante o lapso temporal entre a data da assinatura da procuração e a data do ajuizamento da ação, tais como morte, incapacidade da parte, desinteresse processual etc.
Infelizmente, essa cautela se faz necessária em razão de inúmeras ações que foram ajuizadas nesta comarca, seja de forma predatória, seja porque não havia autorização da parte, o que implica em maior rigor quanto à data do mandato.
Essa conduta de cautela visa tão somente zelar pelo bom andamento processual, esclarecendo, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece que as partes devem comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º) e cooperarem entre si (art. 6º), não se mostrando excessivamente oneroso à parte autora ou manifestamente abusivo por parte deste juízo, a determinação para que a parte apresente procuração atualizada.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.748.719/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) No mesmo sentido é o entendimento do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO.
EXIGÊNCIA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS QUE AMPAREM A PRETENSÃO AUTORAL - REQUISITOS MÍNIMOS AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO - DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA - PODER GERA D CAUTELA DO JUÍZO - IRDR TEMA 16/TJMS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), corolário do princípio da boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
O art. 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na ausência de algum dos requisitos previstos em lei, o juiz apontará a falta e dará prazo para que o autor a emende ou a complete (art. 321, do CPC). 2.
Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela.
Como explicitado na decisão do juízo a quo, que determinou a emenda da inicial, a presente demanda exige maior cautela em sua análise, diante do expressivo número de ações idênticas ajuizadas pelo escritório de advocacia contratado, sendo necessária a prévia demonstração da sua viabilidade, com a juntada de documentos atualizados, considerados indispensáveis à propositura da ação. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJMS.
Apelação Cível n. 0802918-42.2021.8.12.0019, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, 20/03/2023).
Grifei.
Ainda, recentemente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento do IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Tema 16, assentou entendimento nesse sentido.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" - tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Seção Especial - Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, 31/05/2022).
Grifei.
Sopesadas tais razões, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Ainda, deverá juntar aos autos comprovante de endereço atualizado nesta comarca e em seu nome, ou comprove vínculo com o titular da fatura, uma vez que tal documento encontra-se desatualizado (fl. 21) e é imprescindível para o prosseguimento da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
14/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
13/03/2025 13:14
Emissão da Relação
 - 
                                            
13/03/2025 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
13/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/03/2025 13:16
Redistribuição de Processo - Saída
 - 
                                            
10/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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