TJMS - 0004002-60.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 15:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 08:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/04/2025 08:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 08:41
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:15
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0004002-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Recorrido: João Vitor Marques Rumão DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de acusado denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes).
Sustenta-se, no recurso, a existência de requisitos para a custódia cautelar, notadamente a condição de foragido do recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de localização do acusado para citação pessoal, que resultou em citação por edital e suspensão do processo, autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é medida de caráter excepcional e exige demonstração concreta de seus pressupostos: a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), aliados ao risco efetivo de prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis). 4.
A citação por edital e a ausência de defensor constituído não configuram, isoladamente, o periculum libertatis necessário à custódia cautelar. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJMS afasta a possibilidade de decretar prisão preventiva com base exclusiva na não localização do réu, por não se confundir com fuga deliberada. 6.
No presente caso, o recorrido apresenta predicados pessoais favoráveis e não possui antecedentes criminais que indiquem risco de reiteração delitiva.
Ademais, o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, afastando presunção de periculosidade. 7.
A medida de suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP mostra-se adequada ao caso concreto, não se justificando a imposição da prisão cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de localização do acusado para citação pessoal, por si só, não configura fuga nem autoriza a decretação da prisão preventiva. 2.
A decretação da prisão cautelar exige fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, nos termos do art. 312 do CPP. 3.
A suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP é medida suficiente quando não demonstrado o risco efetivo à aplicação da lei penal ou à ordem pública. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.º 87.472/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15.02.2018; TJMS, RSE n.º 0000408-90.2016.8.12.0043, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 16.10.2024; TJMS, RSE n.º 0810592-31.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 02.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
03/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:12
Não-Provimento
-
31/03/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0004002-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Recorrido: João Vitor Marques Rumão DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:33
Inclusão em pauta
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25/03/2025 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0004002-60.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Recorrente: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Recorrido: João Vitor Marques Rumão DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
20/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:58
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 18:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 12:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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