TJMS - 0806708-66.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em "data"
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12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:16
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806708-66.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Maria Leny de Souza Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO ACOLHIDA - PROFESSORA CONVOCADA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO NÃO AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Os documentos constantes dos autos demonstram a hipossuficiência financeira da autora, tendo em vista que seus rendimentos mensais não lhe permitem arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, é presumível a condição de miserabilidade jurídica da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), cabendo à parte impugnante provar o contrário, o que não foi feito.
Portanto, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora não comporta acolhimento.
II - A ausência de situação de necessidade temporária de excepcional interesse público para contratação de servidor público, evidenciada pelas sucessivas renovações do contrato em extenso período, configura a violação à regra do concurso público prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, o que impõe a declaração da nulidade de tais contratações, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.
II - A contratação ilegal no âmbito administrativo gera ao professor contratado direito ao recebimento do FGTS do período trabalhado.
A condição de servidora efetiva não afasta o direito à verba quando os contratos temporários celebrados geram vínculo jurídico-administrativo autônomo e diverso do estatutário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:45
Não-Provimento
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24/02/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 12:34
Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:19
Inclusão em pauta
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21/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 15:55
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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