TJMS - 0804884-55.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:13
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:13
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edzo Augustus Jardim Abreu (OAB 18961/MS) Processo 0804884-55.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemeire Dauzacker Martins Abreu - Réu: Banco do Brasil S/A - Em análise aos autos, não juntou os documentos necessários para demonstrar fazer jus a justiça gratuita.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em quinze dias, recolher o preparo inicial, sob pena de cancelamento na distribuição e/ou extinção, sem resolução de mérito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 05:21
Decorrido prazo de parte
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19/03/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edzo Augustus Jardim Abreu (OAB 18961/MS) Processo 0804884-55.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosemeire Dauzacker Martins Abreu - Réu: Banco do Brasil S/A - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como aposentada, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial. -
17/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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