TJMS - 0800702-14.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em data
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19/05/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0800702-14.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - SENTENÇA FL. 83: [...] Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. -
16/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:22
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:12
Homologada a Transação
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13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 08:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:52
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 04:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0800702-14.2025.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Recebo a inicial em todos os termos.
Anote-se.
Defiro a tutela de urgência de busca e apreensão do bem descriminado na inicial (art. 301 CPC), uma vez que se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da medida (art. 3º, Dec.-lei 911/69), haja vista que a petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária, bem como de comprovante da notificação extrajudicial.
Cite-se o devedor para pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, podendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da tutela de urgência, que poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade acima, no caso de entender ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 3º, do art. 3º do Dec.-lei 911/69).
Consigne no mandado que cinco dias após executada a busca e apreensão consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica, desde já, autorizado o arrombamento e reforço policial.
Autorizo, ainda, a retirada do veículo da Comarca bem como a alienação antecipada do veículo após o prazo de 5 dias para a purgação da mora.
Faculto ainda, ao devedor, no prazo a que se refere o parágrafo antecedente (§ 1º do art. 3º do decreto-lei 911/69) a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do § 2º do art. 3º do decreto-lei 911/69, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, conforme restou definido no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia.
Para pronto pagamento do débito na sua integralidade ou purgação da mora, os honorários advocatícios ficam arbitrados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do cálculo, que deverá ser feito com base nos encargos estipulados na inicial (art. 85, § 8º do CPC).
Cumpra-se observando-se o teor do artigo art. 212, §§ 1º e 2º do CPC. Às providências e intimações necessárias.
Nota de Cartório: Intima-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento das Diligências do Oficial de Justiça, referente a 02 atos, para expedição de mandado, cuja guia e boleto deverão ser feitas através do site do tjms. jus.br, portal de serviços e- SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º grau- Oficial de Justiça Intermediária. -
18/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 07:25
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 11:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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