TJMS - 1409065-58.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/02/2023 15:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/02/2023 15:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 09:01 Expedição de Ofício. 
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                                            13/02/2023 08:54 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            13/01/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 17:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/01/2023 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2023 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2023 09:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/12/2022 11:29 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            07/12/2022 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2022 01:57 INCONSISTENTE 
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                                            07/12/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/12/2022 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1409065-58.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Embargante: Pedreira Três Lagoas Ltda.
 
 Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Embargada: Cicera Felix Pereira Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2022.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            06/12/2022 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2022 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2022 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1409065-58.2022.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Agravante: Cicera Felix Pereira Advogado: Claudinei Bornia Braga (OAB: 13063/MS) Agravado: Pedreira Três Lagoas Ltda.
 
 Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORASOBRE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AGRAVANTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS - IRDRNº 1403693-36.2019.8.12.0000 - INAPLICABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - RECURSO PROVIDO.
 
 A mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, é possível apenas em situações excepcionais, quando a constrição não comprometa a subsistência do devedor ou de sua família, o que não ocorre no caso concreto em que a devedora é benefíciária da previdência social, sem comprovação de que possua outras fontes de renda, de modo que o referido benefício representa sua única remuneração, comprometida pelas despesas básicas e gastos pessoais, não sendo possível admitir que parcela deste montante seja objeto de penhora, já que prejudicará sua subsistência.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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