TJMS - 0832367-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:16
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/07/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 14:46
Proferida decisão interlocutória
-
06/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2025 04:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
-
13/03/2025 13:02
Prazo em Curso
-
12/03/2025 21:09
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS) Processo 0832367-94.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Joaquim Machado da Silva - Vistos, etc.
Pelos documentos apresentados pelo requerente às f. 172-209 não é possível afirmar que ele seja pessoa com hipossuficiência de recursos financeiros.
A remuneração líquida do autor é superior a R$ 6.000,00 (f. 174-176).
As faturas de seu cartão de crédito, em valores superiores da R$ 6.700,00, indicam que ele deve possuir outras fontes de renda, pois, além de serem superiores a sua remuneração líquida, estão sendo pagas integralmente (f. 192, 197 e 202).
O fato de sua esposa ser acometida por doença cardíaca, por si só, não justifica a dispensa do pagamento das custas, principalmente porque não foram comprovados os gastos decorrentes da enfermidade.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, devendo a parte requerente comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena da distribuição ser cancelada.
Fica autorizado, contudo, diante indicação do valor da taxa judiciária (R$ 5.140,00), o seu parcelamento em 6 prestações mensais e consecutivas. -
11/03/2025 14:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 14:07
Emissão da Relação
-
21/02/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 15:28
Proferida decisão interlocutória
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03/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2024 14:50
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2024 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 16:25
Declarada incompetência
-
24/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:45
Prazo em Curso
-
11/06/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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11/06/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2024 14:05
Emissão da Relação
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08/06/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/06/2024 16:20
Proferida decisão interlocutória
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03/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:16
Retificação de Classe Processual
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03/06/2024 07:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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29/05/2024 18:22
Informação do Sistema
-
29/05/2024 18:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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