TJMS - 0873468-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
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21/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 15:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 16:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 18:45
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:02
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2025 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2025 14:41
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 14:41
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2025 14:40
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2025 08:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luanna Thaynná Freitas de Oliveira Amarilha (OAB 21244/MS) Processo 0873468-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luanna Thaynná Freitas de Oliveira Amarilha, Luanna Thaynná Freitas de Oliveira Amarilha, Luanna Thaynná Freitas de Oliveira Amarilha, Vitor William Wibauis Barrios Amarilha - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, a rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Nesse sentido, também consta previsão no Regimento de Custas (art. 12º, §2º, da Lei nº 3.779/2009).
Diante do exposto, caso haja interesse da parte autora, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 06 (seis) parcelas, ficando a serventia autorizada a emitir as respectivas guias e intimar a parte autora para iniciar os pagamentos, no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento de qualquer das parcelas, o parcelamento será revogado e extinto o processo.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais. -
18/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:06
Gratuidade da Justiça
-
23/04/2025 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luanna Thaynná Freitas de Oliveira Amarilha (OAB 21244/MS) Processo 0873468-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luanna Thaynná Freitas de Oliveira Amarilha, Luanna Thaynná Freitas de Oliveira Amarilha, Luanna Thaynná Freitas de Oliveira Amarilha, Vitor William Wibauis Barrios Amarilha - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento.
I - LEGITIMIDADE PASSIVA Sabe-se que, em regra, a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídicaem razão da distinção das personalidades jurídicas, porquanto, na hipótese que não existe a excepcional desconsideração da personalidade jurídica, o sócio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
No caso dos autos, é possível concluir que a parte autora celebrou contrato de empréstimo com a empresa ADM - HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, através da intermediação da requerida RCA HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, representada pelo sócio RAFAEL CARDOSO DE ANDRADE (fls. 32/33).
Ocorre que, a parte autora não incluiu a empresa ADM - HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, no polo passivo da ação, e tampouco esclareceu a legitimidade do requerido VINICIUS JOSE FERNANDES PICININ.
Com efeito, tratando-de de pedido de rescisão de contrato, a situação posta nos autos enquadra-se no disposto no art. 114 do Código de Processo Civil, que trata do litisconsórcio necessário, de modo que a regularidade do processo e a eficácia do julgamento depende da inclusão da ADM - HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao polo passivo da demanda, pois também fez parte do contrato.
Logo, determino a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo da ação com a inclusão da empresa ADM - HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, bem como para esclarecer a legitimidade passiva do segundo requerido para responder a ação e, sendo o caso, deve excluí-lo do polo passivo.
II - GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais. -
17/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 08:40
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 08:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:42
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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