TJMS - 1402996-05.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 12:44
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 12:44
Certidão
-
05/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
24/07/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
-
24/07/2025 00:01
Publicação
-
23/07/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/07/2025 17:30
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/07/2025 13:11
Recurso Especial
-
21/07/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1402996-05.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: R V Muller Epp Advogada: Aline Baggio Uchôa (OAB: 11111/MS) Agravada: Tatiana Saab Pereira Fernandes Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Interessado: S.
J.
Gomes Me DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:33
Processo Dependente Iniciado
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402996-05.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: R V Muller Epp Advogada: Aline Baggio Uchôa (OAB: 11111/MS) Recorrido: Tatiana Saab Pereira Fernandes Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Interessado: S.
J.
Gomes Me DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Tatiana Saab Pereira Fernandes.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1402996-05.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: R V Muller Epp Advogada: Aline Baggio Uchôa (OAB: 11111/MS) Recorrido: Tatiana Saab Pereira Fernandes Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Interessado: S.
J.
Gomes Me DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402996-05.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: R V Muller Epp Advogada: Aline Baggio Uchôa (OAB: 11111/MS) Embargada: Tatiana Saab Pereira Fernandes Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Interessado: S.
J.
Gomes Me DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por empresa agravante contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a existência de sucessão empresarial e afastando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2) Alegações de omissão quanto à ausência de manifestação prévia das partes, cerceamento de defesa, supressão de instância e contradição com jurisprudência do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar a existência de vícios no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de mérito pelo tribunal ad quem sem retorno dos autos à origem, bem como quanto à validade do julgamento virtual sem sustentação oral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A oposição ao julgamento virtual não merece acolhimento, pois os embargos de declaração não admitem sustentação oral, conforme art. 369, III, do Regimento Interno do TJMS, não se configurando cerceamento de defesa ou nulidade sem demonstração de prejuízo. 5) O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo julgado a controvérsia dentro dos limites da inicial e com base nas provas constantes dos autos, aplicando corretamente o art. 1.013, §3º, II, do CPC, diante da maturidade da causa. 6) A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, considerando que a controvérsia foi resolvida com base nos elementos já debatidos nos autos, e que não se tratou de decisão surpresa, visto que a tese jurídica acolhida foi objeto de impugnação pela parte. 7) A existência de sucessão empresarial foi reconhecida com base em prova documental e análise técnica do conjunto fático-probatório, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 8) Não se constata contrariedade com o entendimento firmado pelo STJ no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.049.625/SP, tratando-se de hipótese distinta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 10) O julgamento virtual de embargos de declaração, mesmo diante de oposição da parte, é válido quando inexiste previsão regimental para sustentação oral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para eventual nulidade. 11) É legítimo o julgamento de mérito pelo tribunal ad quem, com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC, quando a causa se apresentar madura, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, desde que as partes tenham se manifestado sobre os fundamentos jurídicos da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 11, 489, §1º, VI, 1.013, §3º, II, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; RITJMS, art. 369, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.565/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 22.05.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402996-05.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: R V Muller Epp Advogada: Aline Baggio Uchôa (OAB: 11111/MS) Embargada: Tatiana Saab Pereira Fernandes Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Interessado: S.
J.
Gomes Me DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402996-05.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: R V Muller Epp Advogada: Aline Baggio Uchôa (OAB: 11111/MS) Agravada: Tatiana Saab Pereira Fernandes Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Interessado: S.
J.
GOMES ME DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO EXTRA PETITA - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE - RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - INCIDENTE PROCEDENTE.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas R V Muller EPP e S.
J.
Gomes ME, incluindo-as no polo passivo da execução de título extrajudicial.
Agravante sustenta ilegitimidade passiva, ausência de sucessão empresarial e julgamento extra petita, alegando que a decisão ampliou o pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão 3) Delimita-se a controvérsia à verificação da ocorrência de julgamento extra petita e à caracterização da sucessão empresarial entre as partes.
III.
Razões de decidir 4) Configura-se julgamento extra petita quando a decisão judicial ultrapassa os limites do pedido, em violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
No caso, o pedido formulado na inicial restringiu-se ao reconhecimento da sucessão empresarial, sem requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. 5) Diante da nulidade da decisão por julgamento extra petita, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, III, do CPC), possibilitando o reconhecimento da sucessão empresarial diretamente no julgamento do agravo. 6) Nos termos do art. 1.142 do Código Civil, a sucessão empresarial se configura quando há transferência de estabelecimento empresarial para outro, que mantém as atividades da empresa sucedida, ainda que sob nova razão social. 7) A análise dos autos demonstrou elementos indicativos de sucessão empresarial, tais como: Continuidade das atividades no mesmo endereço; Identidade no ramo de atuação; Utilização do mesmo número de telefone e endereço eletrônico; Vínculos documentais entre as empresas envolvidas. 8) A sucessão empresarial permite a responsabilização da sucessora pelos débitos da empresa sucedida, independentemente da comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, que são requisitos exigidos apenas para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
IV.
Dispositivo e tese 9) Recurso parcialmente provido.
Incidente procedente.
Tese de julgamento: 10) O julgamento extra petita ocorre quando a decisão judicial extrapola os limites do pedido inicial, sendo nula nos termos do art. 492 do CPC.
O artigo 1.013, §3º, III, do CPC, autoriza o julgamento do mérito da ação em sede recursal se a causa estiver madura. 11) O reconhecimento da sucessão empresarial exige demonstração de continuidade da atividade da empresa sucedida pela sucessora, no mesmo endereço, com identidade de ramo, independentemente da comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 50 e 1.142; Código de Processo Civil, arts. 492 e 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1285769/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/08/2021.
STJ, AgInt no REsp 1837435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07/06/2022.
TJMG, AI 10000210046488001, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, Julg. 04/05/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402996-05.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: R V Muller Epp Advogada: Aline Baggio Uchôa (OAB: 11111/MS) Agravada: Tatiana Saab Pereira Fernandes Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Interessado: S.
J.
GOMES ME DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Julgamento Virtual Iniciado -
28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402996-05.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: R V Muller Epp Advogada: Aline Baggio Uchôa (OAB: 11111/MS) Agravada: Tatiana Saab Pereira Fernandes Advogado: Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB: 6961B/MS) Interessado: S.
J.
GOMES ME DPGE - 1ª Inst.: Jamile Serra Azul Ante o exposto, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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