TJMS - 0815089-44.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:27
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815089-44.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Antônio da Cruz (Representante Legal) RepreLeg: Maria Aparecida Miranda da Cruz DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
19/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 08:04
Não-Provimento
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14/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/03/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:32
Inclusão em pauta
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19/02/2025 09:11
Expedida/certificada
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19/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:09
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 06:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815089-44.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Antônio da Cruz (Representante Legal) RepreLeg: Maria Aparecida Miranda da Cruz DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/02/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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