TJMS - 0811290-90.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:23
Certidão
-
29/08/2025 14:22
Recurso Eletrônico Baixado
-
29/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em "data"
-
06/08/2025 19:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/08/2025 16:37
Prazo em Curso
-
04/08/2025 16:07
Autos Vindos da Defensoria Pública
-
04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811290-90.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Francisco Aurivam Oliveira da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: 123 Viagens e Turismo Ltda.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, inexistindo condenação, sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, eis que beneficiária da justiça gratuita. -
11/07/2025 12:20
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:57
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 17:57
Não-Provimento
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02/07/2025 12:21
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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17/06/2025 17:37
Incluído em pauta para 17/06/2025 05:37:16 local.
-
12/06/2025 13:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 10 DIAS
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12/06/2025 04:27
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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12/06/2025 04:27
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 14:37
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 14:04
Processo Cadastrado
-
11/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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