TJMS - 0871921-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 10:23 Prazo em Curso 
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                                            07/08/2025 15:15 Prazo em Curso 
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                                            07/08/2025 15:06 Documento Digitalizado 
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                                            05/08/2025 17:24 Expedição de Carta. 
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                                            01/08/2025 11:20 Expedição em análise para assinatura 
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                                            31/07/2025 07:33 Autos preparados para expedição 
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                                            31/07/2025 07:32 Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025. 
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                                            03/07/2025 10:33 Prazo em Curso 
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                                            09/06/2025 14:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 14:09 Juntada de Mandado 
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                                            29/05/2025 14:09 Juntada de NULL 
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                                            19/05/2025 14:55 Prazo em Curso 
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                                            10/05/2025 01:58 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 15:48 Prazo em Curso 
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                                            06/05/2025 15:47 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2025 12:13 Expedição em análise para assinatura 
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                                            06/05/2025 07:42 Publicado ato_publicado em 06/05/2025. 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0871921-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudineia Aparecida da Conceição - CIÊNCIA à parte autora acerca da perícia designada: DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO, médico perito, venho, respeitosamente, designar o dia 09 de junho de 2025, às 15h30, em meu consultório, localizado na Avenida Hiroshima, 957, Carandá Bosque, Campo Grande – MS (Into – MS), para a realização do exame pericial.
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                                            01/05/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/04/2025 12:01 Autos preparados para expedição 
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                                            30/04/2025 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 11:59 Autos preparados para expedição 
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                                            30/04/2025 11:58 Emissão da Relação 
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                                            13/04/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 09:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2025 06:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 07:27 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 16:26 Prazo em Curso 
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                                            26/03/2025 16:26 Documento Digitalizado 
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                                            26/03/2025 13:27 Expedição de Carta. 
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                                            26/03/2025 08:11 Expedição em análise para assinatura 
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                                            21/03/2025 14:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2025 00:42 Publicado ato_publicado em 19/03/2025. 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação ADV: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS) Processo 0871921-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudineia Aparecida da Conceição - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
 
 Defere-se a justiça gratuita.
 
 Anote-se.
 
 Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
 
 Para tanto, nomeia-se o DR.
 
 DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO, e-mail: [email protected], conforme Cadastro EletrônicodePeritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, que poderá valer-se de peritos auxiliares especializados, na área que julgar necessário.
 
 Intime-se-o da nomeação e dos honorários periciais já fixados em R$1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), em razão do trabalho pericial a ser realizado.
 
 Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
 
 Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
 
 Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
 
 Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
 
 Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
 
 A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
 
 Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
 
 Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
 
 Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.
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                                            14/03/2025 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/03/2025 13:32 Prazo em Curso 
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                                            13/03/2025 13:32 Documento Digitalizado 
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                                            13/03/2025 09:46 Prazo em Curso 
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                                            13/03/2025 09:46 Autos preparados para expedição 
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                                            13/03/2025 09:41 Emissão da Relação 
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                                            26/02/2025 09:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/02/2025 09:38 Recebida petição inicial 
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                                            11/02/2025 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 16:04 Informação do Sistema 
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                                            17/12/2024 16:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            17/12/2024 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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