TJMS - 0807079-20.2019.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o presente processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, por incabíveis na presente fase processual.
Nesta data foi dada ordem de transferência do valor bloqueado via SISBAJUD para a Conta Única. À serventia para que o transfira à subconta.
Após, expeça-se guia de transferência dos valores depositados nos autos, em favor da parte Exequente, atentando-se aos dados bancários informados à p. 295.
Transite-se imediatamente em julgado a presente sentença, independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão lógica e consumativa.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG) Processo 0807079-20.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Cetelem S.a. - Exectda: Juliana de Souza - Intimação à parte Exequente para que requeira o que de direito em 15 dias, diante do decurso de prazo certificado à fl. 292. -
07/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:21
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Osvaldo Nogueira Lopes (OAB 7022/MS), Bruno Menegazo (OAB 9975/MS), Ysland Antunes de Lima (OAB 21375/MS) Processo 0807079-20.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Cetelem S.a. - Exectda: Juliana de Souza - DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5%(cinco por cento) do valor do crédito e insuficiente para pagar as custas, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação.
Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6 - Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, seja por ausência de saldo seja pelo valor ser ínfimo, DEFIRO desde já, caso requerido pela parte Exequente: 6.1 - Consulta ao sistema RENAJUD, cuja pesquisa deverá ser efetuada pela serventia, mediante a juntada aos autos de seu resultado, com posterior intimação da parte Exequente para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome da parte Executada e seja solicitado o(s) seu(s) bloqueio(s) pelo sistema acima, determino à serventia a sua efetivação, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. 6.2 - Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida.
Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão.
A consulta ao sistema INFOJUD será realizada pela serventia, mediante as cautelas de estilo, correspondente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal.
Por se tratar de documento fiscal, deverá a serventia juntá-lo como peça sigilosa.
Após, a parte Exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3 - Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), caso haja insucesso nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requerimento expresso pela parte exequente nesse sentido, devendo a serventia proceder à pesquisa e, posteriormente, intimar a parte interessada de seu resultado.
Na hipótese, sobrevindo informações de bens, anote-se o sigilo da documentação. 6.4 - A expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo) e operadoras de cartão de crédito (GetNet, Cielo, Vero, SafraPay, Stone, PagSeguro, Mercado Pago etc.), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. 6.5 - Encontrados bens e requerida a penhora, a Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes à parte Executada, mediante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso a parte Exequente não seja beneficiária da justiça gratuita; 6.6 - Expedição do necessário à constrição, caso sejam indicados outros bens à penhora. 7 - Ficam desde já INDEFERIDOS os pedidos que versarem sobre: 7.1 - a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 7.2 - a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 7.3 - a inclusão do nome da parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 7.4 - a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada, por serem medidas demasiadamente severas e não contarem com amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 7.5 - a consulta ao sistema CENSEC, visto que a ferramenta é de livre acesso à parte interessada, não havendo razão para impor tal ônus ao Poder Judiciário (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022). 8 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. ******* Ainda, fica a executada intimada acerca dos bloqueios de fl. 281/285, para se manifestar no prazo de 5 dias. -
18/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 23:49
Recebidos os autos
-
12/03/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 02:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:53
Decorrido prazo de parte
-
21/06/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:06
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 08:05
Expedição de tipo de documento.
-
19/06/2024 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/05/2024 15:56
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:19
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 14:19
Processo Reativado
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 19:04
Transitado em Julgado em data
-
22/02/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
12/10/2023 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2023 01:05
Decorrido prazo de parte
-
14/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 17:45
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:31
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
12/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2022 15:34
de Conciliação
-
14/02/2022 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2021 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2021 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 19:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2021 19:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/12/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:58
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2021 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2021 16:38
de Instrução e Julgamento
-
29/10/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2021 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2021 09:49
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2021 16:33
Juntada de tipo de documento
-
24/12/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2020 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2020 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2020 07:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/08/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 10:43
Recebidos os autos
-
01/08/2020 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
25/05/2020 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2020 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2020 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2020 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2020 07:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 17:57
Recebidos os autos
-
16/05/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2019 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2019 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2019 07:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 10:25
Recebidos os autos
-
22/10/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2019 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 12:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
06/06/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 12:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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