TJMS - 0804125-91.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 13:02
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 13:00
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 11:21
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 07:23
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
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20/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 20:42
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Dallamico (OAB 10604/MS) Processo 0804125-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilhermino Augusto Martins Junior, Nilza de Souza Ferreira Martins -
Vistos.
Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Anote-se.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita para os autores.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
14/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:58
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 11:30
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:25
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 10:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 16:31
de Instrução e Julgamento
-
12/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2025 06:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Dallamico (OAB 10604/MS) Processo 0804125-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilhermino Augusto Martins Junior, Nilza de Souza Ferreira Martins, Giovanni Momm Facchin - Réu: Angelo de Azevedo Bilange Baiao, Urbane Engenharia e Urbanizadora Ltda -
Vistos.
Considerando que a parte autora não cumpriu integralmente o determinado às fls. 110/172, concede-se o prazo, improrrogável, de 05 dias para que o demandante junte aos autos os documentos pessoais do segundo autor, Giovanni Momm Facchin..
Intime-se ainda o autor para, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia do termo de curador da primeira requerida, sob pena de indeferimento da inicial. -
17/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Dallamico (OAB 10604/MS) Processo 0804125-91.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilhermino Augusto Martins Junior, Nilza de Souza Ferreira Martins, Giovanni Momm Facchin - Réu: Angelo de Azevedo Bilange Baiao, Urbane Engenharia e Urbanizadora Ltda -
Vistos.
A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
Colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. (...) 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Destaque e supressão nossa.
Ademais, o novo CPC assim dispõe em seu artigo 99, § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ainda, a concessão do benefício da AJG não pode ser tratada como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois seu caráter é de exceção.
Por outro lado, cabe à parte interessada comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, juntando aos autos documentos que demonstrem seus rendimentos e suas despesas básicas, permitindo ao Juízo que verifique o preenchimento dos requisitos fundamentais à concessão do benefício almejado.
Compreende-se dispensável o estado de miséria na acepção literal do termo, mas pobreza legal, principalmente se excepcional, exige comprovação.
Assim, deverá a parte interessada no benefício comprovar a necessidade.
Desta feita, a fim de realizar análise minuciosa acerca do pedido de justiça gratuita, determina-se que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da sua última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como comprovantes de rendimentos e despesas e demais provas de sua hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício.
Ainda, no mesmo prazo, deverá os autores juntarem ao autos, cópia de seus documentos pessoais, bem como comprovante de residência, sendo tais documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Apresentados referidos documentos ou recolhidas as custas iniciais, voltem-me os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
17/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2025 12:35
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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