TJMS - 1403864-80.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 12:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:28
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403864-80.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Fernanda Ferreira Viêgas Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Gabriel Henrique Medeiros Advogada: Fernanda Ferreira Viêgas (OAB: 20615/MS) Interessado: Flavio Henrique Maia da Silva Santos Interessado: Elias Saraiva Rocha Interessado: Igor Andrade Valdez EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PRAZO PRORROGADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente Gabriel Henrique Medeiros, visando à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 37 da Lei nº 11.343/06.
A prisão foi convertida em preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, diante de evidências de atuação organizada no tráfico de drogas na cidade de Nova Alvorada do Sul.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii) examinar o prazo de conclusão do Inquérito Policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, consistindo na existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, aqui representado pelo risco à ordem pública.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela forma organizada do tráfico, com divisão de tarefas entre os envolvidos e emprego de estratégias para dificultar a ação policial.
A quantidade de droga apreendida e os elementos investigativos indicam a existência de um esquema estruturado de tráfico na região, envolvendo o paciente e outros indivíduos, o que reforça a necessidade da custódia cautelar.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida excepcional.
As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantir a ordem pública, diante da estrutura organizada do tráfico na localidade e do risco de reiteração delitiva.
A dilação do prazo para a conclusão do inquérito policial, devidamente justificada e autorizada judicialmente, não configura constrangimento ilegal, pois encontra amparo na Lei nº 11.343/06, artigo 51.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela organização do tráfico de drogas, pela divisão de tarefas entre os envolvidos e pela tentativa de dificultar a persecução penal, configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para garantir a ordem pública, especialmente em casos de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
A prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial, quando devidamente fundamentada e deferida pelo juízo competente, não configura constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 37 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 137.066/PE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017.
STF, HC nº 122.057/SP, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014.
STJ, AgRg no RHC 140.651/PB, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021.
STJ, AgRg no HC 709.339/PR, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
STJ, HC 696.520/SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
01/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:46
Denegado o Habeas Corpus
-
26/03/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403864-80.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Impetrante: Fernanda Ferreira Viêgas Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Gabriel Henrique Medeiros Advogada: Fernanda Ferreira Viêgas (OAB: 20615/MS) Interessado: Flavio Henrique Maia da Silva Santos Interessado: Elias Saraiva Rocha Interessado: Igor Andrade Valdez Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:54
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:11
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403864-80.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Fernanda Ferreira Viêgas Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Gabriel Henrique Medeiros Advogada: Fernanda Ferreira Viêgas (OAB: 20615/MS) Interessado: Flavio Henrique Maia da Silva Santos Interessado: Elias Saraiva Rocha Interessado: Igor Andrade Valdez A advogada Fernanda Ferreira Viêgas impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar em favor do paciente Gabriel Henrique Medeiros, sob a alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul.
Aduziu que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 37, ambos da Lei nº 11.343/06, a qual foi convertida em preventiva em audiência de custódia.
Sustentou que a decisão que convolou o flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto "não descreve elementos concretos relacionados especificamente ao Paciente, tratando-se de decisão genérica para todos os presos, sem apreciar os fundamentos específicos trazidos no pedido de liberdade provisória do paciente".
Argumentou que a prisão preventiva deve ser vista como a ultima ratio, sendo imposta somente quando não cabíveis as outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Alegou não estarem presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de periculum libertatis, bem que o paciente reúne condições pessoais favoráveis para responde ao processo em liberdade.
Requereu, assim, o deferimento da medida liminar, para que seja substituída a prisão preventiva imposta ao paciente Gabriel Henrique Medeiros, por medidas cautelares diversa da prisão.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares.
Era o que cabia relatar.
Decide-se.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, eis que não está o paciente a sofrer ou na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Infere-se dos autos nº 0000060-24.2025.8.12.0054 que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 37, ambos da Lei nº 11.343/06, tendo a juíza, em audiência de custódia, convertido a prisão em preventiva para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, justificando a necessidade da medida excepcional diante das evidências, após longas investigações, de que o paciente e outros três envolvidos, com identidade de desígnios, estavam realizando o tráfico de drogas na cidade de Nova Alvorada do Sul, mediante a distribuição de tarefas a fim de dificultar a persecução penal.
Posto isso, não conjecturo a ocorrência de decisão absolutamente teratológica e desprovida de razoabilidade a ensejar o deferimento da medida antecipativa.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Int. -
18/03/2025 18:35
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 14:49
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 00:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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