TJMS - 0813537-46.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 00:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:17
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 01:21
Emissão da Relação
-
21/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 10:42
Prazo em Curso
-
30/06/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 15:17
Emissão da Relação
-
23/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:25
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Janine Antunes Delgado (OAB 19703/MS) Processo 0813537-46.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dora Waldow - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - I.
Ciente da interposição de recurso de agravo, face a decisão de f. 202-205, não obstante, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
II.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, aguarde-se em cartório o julgamento definitivo do recurso, ou provocação das partes. -
12/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 13:38
Prazo em Curso
-
11/06/2025 13:37
Emissão da Relação
-
10/06/2025 18:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:55
Juntada de NULL
-
05/06/2025 16:55
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:25
Informação do Sistema
-
30/05/2025 14:36
Prazo em Curso
-
30/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janine Antunes Delgado (OAB 19703/MS) Processo 0813537-46.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dora Waldow - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - I.
Recebo a inicial de f. 1-20.
Defiro, em favor da autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, à luz dos documentos de f. 32-44.
Anote-se no sistema.
II.
Tenciona a autora, em sede de tutela de evidência, que o plano de saúde réu seja compelido a garantir-lhe a realização das cirurgias reparadoras indicadas por seu médico, incluindo os honorários médicos, materiais cirúrgicos, e despesas hospitalares de internação e exames, até a alta médica definitiva, sob pena de incorrer em multa diária.
Esclarece ter sido submetida a cirurgia bariátrica em agosto de 2023, perdendo 25kg e estabilizando seu peso em 80kg.
Diz que em virtude do grande emagrecimento, apresenta flacidez e excesso de pele, o que ocasionou problemas físicos e emocionais.
Aponta que o laudo médico elaborado pelo Dr.
Kleder Gomes de Almeida, CRM/MS nº 3233 (f. 68-69), atesta a necessidade das cirurgias reparadoras para melhora das condições de higiene, psicológicas e funcionais, considerando o tratamento insubstituível e reparador para correção das consequências da perda de peso.
Decido.
O pedido de tutela de evidência merece deferimento.
A concessão da tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é cabível quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, inc.
II, do Código de Processo Civil).
No caso em tela, a autora apresenta documentação robusta que comprova suas alegações.
O laudo médico de f. 68-69 detalha a condição de flacidez cutânea e excesso de pele em diversas regiões do corpo da autora após a cirurgia bariátrica, como face, pescoço, braços, abdome, flancos e mamas.
O mesmo laudo enfatiza que o tratamento cirúrgico é "insubstituível e reparador para correção das consequências da perda de peso" (f. 68), visando à melhora das condições de higiene, psicológicas e funcionais da paciente.
Além disso, há comprovação de que a autora está em acompanhamento psiquiátrico por transtorno depressivo recorrente grave, que se agrava com a situação e a impede de realizar atividades básicas e profissionais (vide laudo de f. 71).
A questão central do pedido de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátrica já foi amplamente discutida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 1069 do STJ, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP), estabeleceu entendimento vinculante no sentido de que: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
No presente caso, o médico assistente indicou, de forma bastante categórica, as cirurgias como reparadoras no caso da autora, sendo a ritidoplastia e a cervicoplastia ampliadas, classificadas como procedimentos tipicamente estéticos pela ré (f. 138-143).
Ocorre que o próprio laudo médico da autora aponta flacidez cutânea e lipodistrofia em ângulo mandibular bilateral, além de flacidez e lipodistrofia sub-mentoniana com diástase dos músculos platisma, sugerindo a existência de excesso de pele, decorrente do emagrecimento excessivo, tanto na região da face, como na do pescoço.
O plano de saúde réu negou o pedido sob o argumento de que as cirurgias não possuem cobertura obrigatória pelo rol de procedimentos da ANS e Lei 9.656/98, e embora tenha mencionado que não houve apresentação do pedido médico e o envio por canal inadequado, não comprovou a instauração de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, conforme faculdade que lhe é conferida pelo próprio Tema 1069 do STJ.
A ausência de instauração da junta médica, em face da indicação médica detalhada, reforça a probabilidade do direito da autora e a indevida recusa da cobertura.
A jurisprudência pátria tem corroborado este entendimento, afirmando que as cirurgias pós-bariátricas constituem fase avançada do tratamento de obesidade mórbida, possuem finalidade corretiva e, portanto, não se tratam de mero procedimento estético.
Neste sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS BARIÁTRICA.
TEMA 1069 STJ.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. - A teor do disposto no art . 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando há tese firmada em julgamento de caso repetitivo.- Caso dos autos em que a parte autora demonstra a varossimilhança do direito postulado por meio de laudo médico, bem como a questão já foi julgada em sede de recurso repetitivo pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52716745620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 23/11/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifei).
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
CIRURGIA REPARADORA.
PÓS-BARIÁTRICA .
TEMA 1069 DO STJ. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2 .
A teor do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 3.
O art. 311 do CPC, ao disciplinar a tutela de evidência, estabelece, em seu inciso II que, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 4.
Ao analisar a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1 .870.834/SP, afetado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, assim decidiu: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador (Entendimento vinculante.
Tema 1.069) . 5.
Uma vez configurada a necessidade da realização de cirurgia plástica para a continuidade do tratamento de obesidade mórbida da autora, obrigatória é a sua cobertura pelo plano de saúde, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.870 .834/SP (Tema 1.069). 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido .
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07238486620248070000 1906073, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifei).
E, ainda, que havendo relatório do médico assistente indicando a necessidade da cirurgia reparadora para remoção de pele decorrente de flacidez pós-bariátrica, que causa dores, dermatites e dificuldades de higiene pessoal, resta caracterizada a cirurgia plástica reparadora, autorizando-se a concessão da tutela provisória de evidência.
Dessa forma, diante da vasta documentação comprobatória e da tese vinculante do STJ no Tema 1069, os requisitos para a concessão da tutela de evidência encontram-se preenchidos, sendo indevida a recusa da operadora, especialmente porque a continuidade do tratamento da obesidade, que inclui as cirurgias reparadoras, é um direito da autora.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar que a UNIMED DE DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO garanta à autora, no prazo de 10 (dez) dias e através de profissional médico credenciado, a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados no laudo médico de f. 68-69, incluindo os honorários dos profissionais e sua equipe, todo o material cirúrgico necessário, assim como as despesas hospitalares de internação e exames para a realização das cirurgias, até a alta médica definitiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias multa.
III.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
IV.
Portanto, cite-se o requerido, consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado.
V.
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
VI.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
29/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 13:47
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2025 13:47
Emissão da Relação
-
27/05/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 18:16
Tutela Provisória
-
26/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:26
Prazo em Curso
-
29/04/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janine Antunes Delgado (OAB 19703/MS) Processo 0813537-46.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dora Waldow - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Diante da informação de f. 90-91, e por não haver risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a parte ré por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
28/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 14:51
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 14:43
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 14:43
Emissão da Relação
-
25/04/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:40
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janine Antunes Delgado (OAB 19703/MS) Processo 0813537-46.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dora Waldow - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer o seu interesse de agir com a presente demanda, posto que não há comprovação de que houve negativa da ré em fornecer o tratamento postulado.
No mais, importa ressaltar o entendimento pacificado do C.
Superior Tribunal de Justiça em situações como a ora trazida à apreciação jurisdicional, fixadas pelo tema 1.069, que assim entendeu: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila medidas urgentes. -
11/03/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 15:29
Emissão da Relação
-
10/03/2025 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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