TJMS - 0801041-61.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2025 07:22
Prazo em Curso
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15/09/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
6.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC1).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC2), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. -
04/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:57
Autos preparados para expedição
-
03/09/2025 14:56
Emissão da Relação
-
03/09/2025 11:57
Prazo em Curso
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01/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 08:48
Prazo em Curso
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07/08/2025 07:08
Prazo em Curso
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07/08/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 10:32
Prazo em Curso
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05/08/2025 10:31
Emissão da Relação
-
01/08/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:16
Expedição de Carta.
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01/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:14
Emissão da Relação
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01/07/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 16:18
Tutela Provisória
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26/06/2025 18:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/06/2025 17:52
Redistribuição de Processo - Saída
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16/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 17:41
Declarada incompetência
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11/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:11
Prazo em Curso
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21/05/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS), Paola Sonchini Sabino (OAB 25780/MS) Processo 0801041-61.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fagner Gabriel Zechetto - Despacho de f. 188-189: "(...) Dessa forma, com fundamento no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) adequar o rito processual à natureza jurídica da demanda, promovendo, se for o caso, a conversão para mandado de segurança com os requisitos do artigo 319 c/c a Lei n. 12.016/2009; ou, alternativamente, b) ajustar os pedidos e a estrutura da causa de pedir ao procedimento comum, caso mantenha essa opção processual.
Advirta-se que o não atendimento no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se." -
20/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 16:27
Emissão da Relação
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16/05/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 18:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:38
Prazo em Curso
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17/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS), Paola Sonchini Sabino (OAB 25780/MS) Processo 0801041-61.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fagner Gabriel Zechetto - Despacho de f. 168-169: "1.
O instituto da justiça gratuita ou da gratuidade da justiça é uma espécie do gênero assistência judiciária gratuita, garantindo ao cidadão, na forma do artigo 98, § 1º, do CPC, a isenção de despesas processuais arroladas nos incisos do aludido parágrafo.
Com efeito, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 179) observa que, inexistindo no atual diploma processual o respectivo conceito de insuficiência de recursos, deve-se reputá-lo como "sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos".
De outro turno, não se ignora o teor do § 3º do artigo 99 do CPC, contudo, o magistrado não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária (NEVES, p. 183). 2.
Destarte, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, justificar documentalmente a carência de recursos alegada, a fim de subsidiar a deliberação sobre o pedido de concessão de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 3.
Na hipótese de não apresentar os documentos comprobatórios do estado de sacrifício para própria mantença ou de sua família, deverá a parte, no referido prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). 4.
Apresentada a justificação a que se refere o item "2" ou demonstrado o recolhimento das custas iniciais, voltem conclusos na fila de iniciais para análise da liminar." -
14/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 18:54
Emissão da Relação
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12/03/2025 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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12/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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