TJMS - 0866776-33.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 15:16 Certidão 
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                                            28/08/2025 15:16 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            28/08/2025 10:40 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            01/08/2025 13:35 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            31/07/2025 22:12 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            31/07/2025 02:57 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            31/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0866776-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Gilberto Alves da Cunha Advogado: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB: 11104/MS) Advogado: Osair Pires Esvicero Junior (OAB: 6210/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/ INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - REALIZAÇÃO DE PIX - UTILIZAÇÃO DE SENHA FORNECIDA PELO PRÓPRIO AUTOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA - FORTUITO EXTERNO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, por ser a responsável pela gestão da conta corrente que foi objeto da ação fraudulenta e cuja responsabilidade deve ser analisada.
 
 Estabelece o artigo 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
 
 No presente caso, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira (CDC, artigo 14, § 3.º, inciso II), já que os danos sofridos não são atribuíveis à instituição financeira requerida, mas decorrente de ato praticado por terceiro mediante a utilização de senha de PIX fornecida pela própria vítima, evidenciando um fortuito externo que não é de responsabilidade da casa bancária.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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                                            30/07/2025 15:19 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/07/2025 14:53 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            30/07/2025 14:53 Não-Provimento 
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                                            23/07/2025 03:51 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            23/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2025 14:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/07/2025 14:08 Incluído em pauta para 22/07/2025 02:08:57 local. 
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                                            17/07/2025 01:11 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            17/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0866776-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Gilberto Alves da Cunha Advogado: Luís Otávio Ramos Garcia (OAB: 11104/MS) Advogado: Osair Pires Esvicero Junior (OAB: 6210/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/07/2025 12:18 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            16/07/2025 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 11:55 Distribuído por sorteio 
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                                            16/07/2025 11:51 Processo Cadastrado 
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                                            16/07/2025 11:41 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            15/07/2025 15:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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