TJMS - 0802666-54.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Araujo Siqueira (OAB 39549/PR), Aline Inglez da Silva (OAB 69711/PR), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP), Francielly Forbeck Bianco (OAB 46457/PR) Processo 0802666-54.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Celso Balta - Réu: Viação Eucatur- Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: I) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); III) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo.
Por fim, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC.
Oportunamente, conclusos. -
13/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:39
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 07:50
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 16:31
de Conciliação
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28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 09:08
Juntada de Petição de tipo
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26/04/2025 07:05
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 05:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:18
Juntada de tipo de documento
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 0802666-54.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Celso Balta - Réu: Viação Eucatur- Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda - Vistos, etc. 1- Inicialmente, recebo a inicial. 2- Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita. 3- Ainda que a parte autora em inicial indique que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, esta somente não se realizará quando ambas as partes se manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme disciplina o art. 334, §4º, I, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, ficando desde já deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requeiram, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023 4- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 5- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6- Caso a parte requerida também não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 7- Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presente o pressuposto autorizador de verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:43
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 16:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 18:24
de Instrução e Julgamento
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27/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:20
Decisão ou Despacho
-
24/02/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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