TJMS - 0869184-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 14:50
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:40
Transitado em Julgado em data
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14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula de Cassia Sandes de Oliveira (OAB 399864/SP) Processo 0869184-60.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Estilo Móveis e Estofados - Inicialmente, como cediço, para que a parte seja beneficiada com a justiça gratuita, ainda mais sendo esta pessoa jurídica, deve comprovar de forma exaustiva que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de eventuais empregados.
No caso, trata-se de uma empresa de estofados cujo capital social é de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), conforme demonstrado pelo contrato social de f. 08-11, com sede em outra unidade da federação, e ainda, o bem da vida que se postula com a presente ação, trata-se de lâminas de cheques pagos pelos serviços prestados pela exequente de grande valor econômico (mais de R$ 36.000,00), o que afasta qualquer pretensão de hipossuficiência econômica.
Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita sequer veio acompanhando com qualquer documento que comprovasse a real situação financeira da empresa exequente, o que impõe o indeferimento do pedido.
Deste modo, ausentes os requisitos previstos no art. 98 do CPC, com fundamento no dispositivo previsto no art. 99, §2º, também do CPC, INDEFIRO a gratuidade judiciária pretendida pela exequente.
Deixa-se de determinar o recolhimento das custas iniciais em razão da decretação, de ofício, da ocorrência da prescrição, o que enseja a extinção do processo com resolução de mérito.
Isso porque, a execução é lastreada em dois cheques emitidos na data de 01/04/2024 (f. 14-15).
Cediço que "prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador" (artigo 59, da Lei n° 7.357, de 02/09/1985 - Lei do Cheque).
Por sua vez, "o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior" (artigo 33, da Lei do Cheque).
Assim, nos termos dos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de "6 (seis) meses, a partir do prazo de apresentação que, por sua vez, é de 30 (trinta) dias, a contar do dia da emissão, quando sacado na praça em que houver de ser pago" (AgRg no Ag 1159272/DF).
Não obstante se admita a existência de cheque pré ou pós-datado, prática usual no comércio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, para efeito de início da contagem do prazo prescricional, prevalece a data consignada no campo específico do título cambiariforme, e não aquela em que acordaram as partes para a sua apresentação (REsp 1068513/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 17/05/2012).
Aliás, e neste sentido, a questão da pós datação foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que procedeu ao julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA.
CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO.
CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO.
PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1423464/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016).
Conclui-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição encontra-se estritamente vinculado à data em que foi emitido o cheque, de modo que a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
Vale relembrar que, em se tratando de cheque, é de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora (artigo 33, da Lei do Cheque).
Logo, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional de seis meses para a perda da pretensão executiva do cheque corresponde ao dia seguinte após o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação.
No caso, verifica-se das lâminas de f. 14-15, que a emissão das cártulas são de 01/04/2024, e que referem-se a mesma praça.
Logo, contando o prazo prescricional de seis meses após o prazo de trinta dias para apresentação, temos que a ação executiva poderia ser ajuizada até a data de 02/11/2024, todavia a presente ação foi proposta apenas em 04/12/2024 (f. 01), ou seja, após mais de um mês do prazo prescricional, sendo imperioso decretar a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85, declaro, por sentença, a prescrição da pretensão executiva dos cheques n. 176 e 177 (f. 14-15), e via de consequência, decreto a extinção da presente ação, o que faço com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem honorários pela ausência de lide.
Custas processuais pela parte exequente, em razão do indeferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:58
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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15/01/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 13:55
Remetidos os Autos para destino.
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15/01/2025 13:55
Remetidos os Autos para destino.
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15/01/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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