TJMS - 0800275-70.2025.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800275-70.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelante: Dilza Corrêa Dias Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelada: Dilza Corrêa Dias Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelado: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO ELETRÔNICO SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MAJORADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora pleiteou a nulidade de contrato firmado com o SINDNAPI e a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como reparação por dano moral.
O Juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores, além de indenização fixada em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a validade jurídica do contrato eletrônico firmado via plataforma não credenciada na ICP-Brasil; (ii) a existência de elementos probatórios suficientes para validar a manifestação de vontade da autora; (iii) a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado; (iv) a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica apresentada pela entidade sindical não observou os requisitos legais previstos na MP nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 11.419/2006, por não ter sido realizada por certificadora credenciada pela ICP-Brasil, tampouco acompanhada de elementos técnicos capazes de assegurar a autenticidade do documento (como geolocalização, IP, dispositivo, data e hora).
O áudio apresentado como manifestação de vontade da autora foi impugnado e carece de dados objetivos de identificação, sendo incapaz de comprovar a anuência contratual.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível reconhece como dano moral in re ipsa os descontos indevidos em benefício previdenciário, independentemente de comprovação de sofrimento concreto, por configurar violação direta à dignidade do beneficiário.
Com base na proporcionalidade e razoabilidade, e considerando as circunstâncias do caso (vulnerabilidade da autora, natureza dos descontos e ausência de contraprestação), majorou-se a indenização para R$ 4.100,00.
A aplicação dos juros de mora, quanto ao dano moral, deve observar a Súmula 54 do STJ, com incidência a partir do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do SINDNAPI desprovido.
Recurso de Dilza Corrêa Dias parcialmente provido.
Tese de julgamento: A validade de contrato eletrônico depende da comprovação de sua autenticidade e integridade por meio de certificação digital emitida por entidade credenciada na ICP-Brasil ou meio técnico equivalente, devidamente comprovado nos autos.
Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de anuência válida do titular, configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se o contexto do dano e a capacidade econômica das partes.
Os juros de mora incidentes sobre indenizações por dano moral devem ser contados desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de SINDNAPI - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos e deram parcial provimento ao recurso de Dilza Corrêa Dias, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:24
Provimento em Parte
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30/06/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:00
Inclusão em pauta
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800275-70.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelante: Dilza Corrêa Dias Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelada: Dilza Corrêa Dias Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Apelado: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 13:56
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 13:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Frederico Junior (OAB 490503/SP) Processo 0800272-18.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lemos Rosa - Ante disso, profiro os seguintes comandos: A) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência inicial; B) DEFIRO o pedido de gratuidade processual; C) CITE-SE a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil; D) COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugna-la, no prazo de 05 dias; E) NA SEQUÊNCIA, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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