TJMS - 1400795-11.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 15:56
Baixa Definitiva
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05/04/2023 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/03/2023 14:35
Recebidos os autos
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30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400795-11.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Mario Augusto Garcia Azuaga Paciente: João Henrique Arguelho de Castro Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a hipótese de cabimento é a do art. 313, inc.
I, do CPP.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito estão presentes nos autos da ação penal de origem.
Já o periculum libertatis decorre do risco de reiteração criminosa, pois o paciente, embora primário, ostenta várias passagens por atos infracionais, a sinalizar que a manutenção da prisão preventiva é necessária para acautelar a ordem pública.
II - Identificado que o pedido constante no presente writ não foi apresentado à autoridade apontada como coatora, torna-se inviável o seu conhecimento, com fito de evitar a indevida supressão de instância.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente insuficientes.
IV Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termo do voto do relator.. -
29/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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17/02/2023 19:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2023 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2023 14:53
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/02/2023 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:17
INCONSISTENTE
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01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 17:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/01/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/01/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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