TJMS - 0813888-21.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 07:44 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            01/08/2025 13:05 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            01/08/2025 13:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            01/08/2025 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2025 01:55 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            31/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0813888-21.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rosimara Isnarde DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valeira Baggio Richter (OAB: 4676/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 A apresentação de telas sistêmicas e imagem de documento pessoal desacompanhadas de contrato assinado ou comprovante de adesão não constitui prova mínima da contratação válida entre as partes.
 
 A ausência de comprovação da contratação afasta a legalidade da negativação realizada, configurando ilícito civil e violação à boa-fé objetiva, sendo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece que documentos unilaterais como telas de sistema interno são insuficientes para demonstrar relação contratual.
 
 A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
 
 O valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, consignando-se que os juros de mora sobre o referido valor devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e seguirão os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/07/2025 22:16 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            30/07/2025 12:18 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/07/2025 05:53 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            30/07/2025 01:16 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            30/07/2025 01:16 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
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                                            30/07/2025 01:16 Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE 
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                                            30/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/07/2025 17:32 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            29/07/2025 17:32 Provimento em Parte 
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                                            29/07/2025 15:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            29/07/2025 14:56 Incluído em pauta para 29/07/2025 02:56:18 local. 
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                                            29/07/2025 12:51 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            29/07/2025 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 12:15 Distribuído por sorteio 
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                                            29/07/2025 12:10 Processo Cadastrado 
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                                            25/07/2025 16:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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