TJMS - 0802627-64.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/09/2025 07:09
Cobrança exaurida no GECOF
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16/09/2025 00:17
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 10:05
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 08:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:41
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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09/09/2025 08:40
Transitado em Julgado em data
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03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:15
Prazo em Curso
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15/08/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
sentença: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos seguintes contratos: 22-869866243/21, 22-869865802/21 e 22-869861789/21 e, consequentemente, a cessação dos descontos referentes aos contratos mencionados; b) condenar a ré à devolução, na forma simples, das parcelas descontadas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do desconto de cada parcela e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398, do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condena-se exclusivamente a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré para o pagamento de eventuais custas.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
14/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 12:37
Emissão da Relação
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13/08/2025 06:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 06:16
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 06:16
Registro de Sentença
-
12/08/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:39
Prazo em Curso
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21/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 08:24
Emissão da Relação
-
01/07/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 15:14
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Villela (OAB 14173/MS), Paula Márcia de Carvalho (OAB 21404/MS) Processo 0802627-64.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fatima Izabel Guimarães Vanderley - intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/06/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
11/03/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:56
Expedição de Carta.
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10/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:47
Emissão da Relação
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10/03/2025 09:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 09:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 09:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 10:24
Emissão da Relação
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29/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:28
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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28/01/2025 13:31
Expedição em análise para assinatura
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27/01/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 17:24
Tutela Provisória
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27/01/2025 17:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:33
Informação do Sistema
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07/01/2025 17:33
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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