TJMS - 0813888-21.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:44
Transitado em Julgado em "data"
-
01/08/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813888-21.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rosimara Isnarde DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valeira Baggio Richter (OAB: 4676/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A apresentação de telas sistêmicas e imagem de documento pessoal desacompanhadas de contrato assinado ou comprovante de adesão não constitui prova mínima da contratação válida entre as partes.
A ausência de comprovação da contratação afasta a legalidade da negativação realizada, configurando ilícito civil e violação à boa-fé objetiva, sendo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece que documentos unilaterais como telas de sistema interno são insuficientes para demonstrar relação contratual.
A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
O valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, consignando-se que os juros de mora sobre o referido valor devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e seguirão os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 22:16
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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30/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 05:53
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 01:16
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 17:32
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 17:32
Provimento em Parte
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29/07/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 14:56
Incluído em pauta para 29/07/2025 02:56:18 local.
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29/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 12:10
Processo Cadastrado
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25/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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