TJMS - 0802460-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 08:37
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 08:37
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 08:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 08:36
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 08:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802460-11.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilherme Fernandes Maia DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Junior (OAB: 18893/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Enzo Portilho Camargo Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:48
Publicação
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11/07/2025 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 14:55
Recurso Especial
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10/07/2025 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/05/2025 17:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:18
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802460-11.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Guilherme Fernandes Maia DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Junior (OAB: 18893/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Enzo Portilho Camargo Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 09:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 09:22
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:21
Atribuição de competência
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802460-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Guilherme Fernandes Maia DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Junior (OAB: 18893/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Enzo Portilho Camargo Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Guilherme Fernandes Maia. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802460-11.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Guilherme Fernandes Maia DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani Junior (OAB: 18893/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Interessado: Enzo Portilho Camargo Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802460-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Guilherme Fernandes Maia DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Enzo Portilho Camargo Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDADOS MOTIVOS PARA A BUSCA PESSOAL - TEMERÁRIA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAVAM A ABORDAGEM DOS RÉUS/APELANTES - PRELIMINAR AFASTADA - QUESTÃO DE FUNDO - PLEITO DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE EVIDENCIAM QUE A MACONHA E A COCAÍNA ERAM RESERVADAS AO COMÉRCIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONFIGURADO - ACUSADOS/APELANTES PRIMÁRIOS, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO - REGIMES PRISIONAIS INICIAIS - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS PARA MENOS DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - REGIMES MODIFICADOS PARA O ABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CP - REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DAS SANÇÕES CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ACOLHIDO - REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO, PREENCHIDOS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelos 2 (dois) Réus contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que os condenou, respectivamente, às penas de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, e 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2.
A defesa alegou, preliminarmente, nulidade do processo por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.
No mérito, pleiteou: 2.1. absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006); 2.2. afastamento da valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria da pena; 2.3. reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3 (dois terços), com a consequente substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e abrandamento dos regimes prisionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 4 (quatro) questões em discussão: 3.1. verificar a existência de nulidade da busca pessoal realizada nos Acusados; 3.2. determinar se há elementos para absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo próprio; 3.3. examinar se o vetor relativo ao volume da droga foi valorado de forma acertada; 3.4. analisar a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, com possível substituição das penas corporais por restritivas de direitos e abrandamento dos regimes prisionais iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A busca pessoal realizada pelos Guardas Civis Metropolitanos foi legítima, pois os Réus demonstraram comportamento suspeito ao tentarem se ocultar ao avistar a guarnição, configurando fundada suspeita para abordagem, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. 5.
O pedido de absolvição ou desclassificação para porte de drogas para consumo próprio não prospera, pois a apreensão de porções fracionadas de maconha e cocaína, associada à quantia em dinheiro trocado e ao relato dos agentes de segurança, evidencia a destinação mercantil das substâncias ilícitas. 6.
A valoração negativa da quantidade de droga para exasperação das penas-bases foi indevida, pois o volume apreendido (56,10 g no total) não justifica o aumento das penas iniciais; assim, as penas-bases foram reduzidas ao mínimo legal. 7.
Os Réus preenchem os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois são primários, possuem bons antecedentes e não há indícios de que integrem organização criminosa ou se dediquem a atividades criminosas, fazendo jus à minorante do tráfico privilegiado, aplicada no patamar de 1/3 (um terço), considerando-se as peculiaridades do caso posto em exame, notadamente o fato de terem sido apreendidas 2 (duas) espécies de drogas, sendo 1 (uma) delas cocaína que causa poderes nefastos e possui alto poder viciante. 8.
Diante da readequação das penas infligidas aos Acusados 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão , os regimes iniciais forma modificados para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. 9.
Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, as penas privativas de liberdade foram substituídas por 2 (duas) medidas restritivas de direitos, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade. 10.
A hediondez do crime foi afastada de ofício pelo Juízo ad quem, já que, conforme entendimento do STJ, o tráfico privilegiado não se enquadra no rol de crimes hediondos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: a) A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita decorrente de comportamento evasivo é legítima e não configura nulidade. b) A caracterização do tráfico de drogas decorre da apreensão de substância fracionada, da quantia em dinheiro e do contexto da abordagem, afastando a possibilidade de desclassificação para porte para consumo próprio. c) Em sede de crime de tráfico de drogas, a quantidade não expressiva de entorpecente apreendido não pode ser levada em consideração como circunstância judicial negativa na primeira fase do processo de dosimetria da pena. d) A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo cabível a redução da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, além do afastamento da hediondez do crime. e) A fixação do regime prisional deve observar, em regra, o quantum da pena final, sendo possível a imposição do regime aberto para condenações inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão.
Dispositivos relevantes mencionados: CPP, art. 240, § 2º; CP, arts. 33, § 2º, alínea c, e 44; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.º 118.533/MS; STJ, AgRg no HC n.º 737535/RJ; STJ, HC n.º 377599/SC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802460-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Guilherme Fernandes Maia DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Enzo Portilho Camargo DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802460-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Guilherme Fernandes Maia DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelante: Enzo Portilho Camargo DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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