TJMS - 0804635-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:59
Prazo em Curso
-
19/08/2025 01:20
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 01:20
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 01:19
Documento Digitalizado
-
18/08/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se item 5 do despacho de f.15, realizando as buscas necessárias a colheita de dados dos herdeiros para realização das respectivas intimações.
Com a disponibilização das consultas, citem-se.
Sem prejuízo, oficie-se conforme já determinado item 12 do despacho inicial.
No mais, o pedido de justiça gratuita será apreciado após apresentação das primeiras declarações, momento adequando para aferir os bens que compõem o acervo hereditário.
Intime-se para tanto. Às providências. -
15/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 16:33
Prazo em Curso
-
14/08/2025 16:33
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 16:31
Emissão da Relação
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04/08/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:15
Documento Digitalizado
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04/06/2025 15:12
Prazo em Curso
-
04/06/2025 15:12
Documento Digitalizado
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:04
Prazo em Curso
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27/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:21
Autos preparados para expedição
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08/04/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS), Enzo Fiori Marteli (OAB 27399/MS) Processo 0804635-07.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: João Pedro Dutra Gouveia - Fica a parte inventariante intimada para cumprir integralmente o despacho de fls. 14/16, especialmente com a apresentação das primeiras declarações. -
26/03/2025 09:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 09:15
Emissão da Relação
-
25/03/2025 09:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/03/2025.
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26/02/2025 18:00
Documento Digitalizado
-
19/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Medeiros (OAB 11530/MS), Rodrigo Batista Medeiros (OAB 14493/MS) Processo 0804635-07.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: João Pedro Dutra Gouveia - Inventariado: Nelson Sebastião Dutra - Decisão de f. 14/16: Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pelo falecido Nelson Sebastião Dutra (f. 9).
Nomeio para o cargo de inventariante João Pedro Dutra Gouveia, a quem incumbe: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promover juntada dos seguinte documentos, caso ainda não tenham sido apresentados aos autos: i) matrículas atualizadas dos bens imóveis e comprovante de propriedade dos bens móveis; ii) documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o respectivo requerimento de citação, com informações do paradeiro; iii) certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; e iv) guia de informação do ITCD com o seu respectivo comprovante de recolhimento.
Do mesmo modo, nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, "é obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados".
Deste modo, intime-se-lhe, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente referida certidão ao autos.
Após, apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados e publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
E caso desconhecido o paradeiro de algum dos herdeiros e não tendo a parte autora noticiado seu possível endereço, desde logo, via AUTOMAÇÃO ROBÓTICA (RPA - Robô pesquisador), colha-se informações sobre o respectivo paradeiro.
Com as informações e sendo distinto dos endereços já diligenciados nos autos, promova-se novas tratativas de citação pessoal.
Se necessário, depreque-se, inclusive.
Do contrário, cite-se o herdeiro por edital, com prazo de vinte dias.
Caso algum dos herdeiros pretenda renunciar ao quinhão hereditário, desde logo, consigno que a formalização do ato deve ser realizada por meio de Escritura Pública ou por termo judicial, consoante art. 1.806 do CC, devendo neste caso o herdeiro renunciante comparecer em cartório para respectiva subscrição.
Decorrido o prazo comum de 10 dias, com ou sem manifestação, conceda-se vista à Fazenda Pública.
Constatada a presença de herdeiro incapaz, vista ao Ministério Público.
Relego a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento posterior a apresentação das primeiras declarações.
Igualmente, considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, fica autorizado que a assessoria deste juízo promova a consulta; bloqueio e transferência de valores, via sistema Sisbajud, cuja minuta de resposta (positiva ou negativa) será, dentro de dias, encartada aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados, permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Sem prejuízo, oficie-se à CEF e ao Banco do Brasil, requisitando informações e a transferência de valores provenientes de PIS/FGTS e resíduos de INSS, porventura existentes em nome do de cujus, para a subconta judicial vinculada ao feito.
Por fim, depois do efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações ou, em caso de inércia do inventariante, aguarde-se em arquivo provisório. Às providências. -
18/02/2025 21:42
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 14:36
Documento Digitalizado
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17/02/2025 14:24
Emissão da Relação
-
17/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/02/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 15:30
Proferida decisão interlocutória
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29/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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