TJMS - 0000072-31.2025.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 18:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/09/2025 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 09:16
Certidão
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11/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
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10/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000072-31.2025.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Paulo Ricardo Seixas Arlindo Advogado: Claudia Jaqueline Takuno de Arruda Muchagata (OAB: 74539/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino EMENTA -DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE ENTORPECENTE EM ZONA RURAL.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Paulo Ricardo Seixas Arlindo contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão e 830 dias-multa, em regime fechado.
A condenação se deu em razão de seu envolvimento no transporte e armazenamento de 9.120 kg de maconha, em comunhão com outros réus, inclusive um adolescente, entre os dias 15 e 19 de outubro de 2020, utilizando caminhão Scania para carregar o entorpecente misturado a fardos de feno.
O apelante pleiteia a absolvição por ausência de provas da autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, especialmente quanto à sua participação direta no transporte e ocultação do entorpecente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito está plenamente demonstrada por boletim de ocorrência, laudo toxicológico, autos de apreensão, fotografias e documentos fiscais, que atestam a existência de 9.120 kg de maconha acondicionados com feno em galpão rural.
A autoria está evidenciada por meio de prova testemunhal consistente e coerente, em especial pelos depoimentos de policiais civis, agentes fiscais e testemunhas, que confirmam que o apelante conduzia o caminhão Scania com feno e evadiu-se do posto fiscal ao ser informado de inspeção.
O caminhão utilizado pelo réu apresentou divergência de 8.600 kg entre o peso declarado e o verificado, diferença compatível com a carga ilícita posteriormente apreendida, reforçada pela presença de feno junto à droga.
Há prova documental e testemunhal de que o apelante participou ativamente da entrega da carga na fazenda, retornando posteriormente ao hotel em Paranaíba/MS, onde se hospedou com corré investigada, fugindo às pressas ao saber da apreensão da droga, comportamento que revela intenção de ocultar o crime.
A negativa de autoria do apelante está isolada nos autos e encontra-se superada pelo conjunto probatório harmônico, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de apreensão de objetos pessoais ou celulares do apelante não afasta a prova da autoria, sendo prescindível para a formação do juízo condenatório diante da robustez dos demais elementos de prova.
A condenação em outro processo por tráfico de drogas não foi utilizada como fundamento autônomo de condenação, mas como elemento contextual, não configurando bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prova testemunhal e documental harmônica é suficiente para comprovar a autoria no crime de tráfico de drogas, mesmo na ausência de apreensão de objetos pessoais ou flagrante.
A evasão do local da fiscalização, acompanhada de abandono de documentos, configura indício relevante de autoria quando corroborada por outros elementos probatórios.
A contextualização da conduta do agente e o comportamento após o crime podem ser considerados na formação do convencimento judicial, sem configurar bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, VI; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 07:00
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 07:00
Não-Provimento
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02/09/2025 14:03
Incluído em pauta para 02/09/2025 02:03:19 local.
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22/08/2025 13:15
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/08/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:39
Certidão
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08/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:44
Retorno da Comarca - Diligência
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23/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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23/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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23/07/2025 13:46
Certidão
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 05:19
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000072-31.2025.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Paulo Ricardo Seixas Arlindo Advogado: Claudia Jaqueline Takuno de Arruda Muchagata (OAB: 74539/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino Intime-se o apelante Paulo Ricardo Seixas Arlindo, na pessoa da advogada Claudia Jaqueline Takuno de Arruda Muchagata, para que apresente as razões recursais nesta Superior Instância, tal como requerido às p. 919.
Após, ao Parquet de 1º grau para o oferecimento das contrarrazões.
Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
14/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 02:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000072-31.2025.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Paulo Ricardo Seixas Arlindo Advogado: Claudia Jaqueline Takuno de Arruda Muchagata (OAB: 74539/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:30
Distribuído por prevenção
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08/07/2025 16:25
Processo Cadastrado
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08/07/2025 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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