TJMS - 0829053-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 14:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 06:43 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            17/03/2025 01:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 22:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 12:54 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            06/03/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 12:45 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            06/03/2025 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0829053-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rosimare Eugênio Fernandes Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - INSS - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E A ATIVIDADE LABORAL - NATUREZA ACIDENTARIA DA DEMANDA - AFASTADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL - AFERIÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ENTENDIMENTO STJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A aferição da ausência ou não da capacidade laborativa depende de perícia médica, em que o médico especialista, servindo-se de seus conhecimentos técnicos específicos, pode avaliar em que medida o segurado está incapacitado para o exercício de seu trabalho. 2.
 
 Incapacidade que não decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparada. 3.
 
 Definição da competência para o conhecimento da ação previdenciária dá-se em razão do pedido e da causa de pedir. 4.
 
 Afastado o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o trabalho do autor, a hipótese é de improcedência do pedido inicial. 5.
 
 Sentença mantida. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            28/02/2025 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 17:43 Não-Provimento 
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                                            27/02/2025 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/02/2025 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 13:30 Inclusão em pauta 
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                                            05/02/2025 01:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 00:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 07:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 16:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/02/2025 16:55 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            03/02/2025 16:55 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            03/02/2025 16:55 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            31/01/2025 15:52 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            09/12/2024 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 13:51 Expedida/Certificada 
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                                            28/11/2024 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 13:46 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/11/2024 03:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            27/11/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 12:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/11/2024 12:01 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            27/11/2024 12:00 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            27/11/2024 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 09:26 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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