TJMS - 0800100-39.2025.8.12.0032
1ª instância - Deodapolis - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/05/2025 12:15
Prazo em Curso
-
20/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Alaine de Assis Costa (OAB 20458/MS) Processo 0800100-39.2025.8.12.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Beatriz Emanuelly Fernandes da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Sentença proferida às fls. 180/185: Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar à parte ré que, em até 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, libere o acesso a conta bancária da parte Requerente, bem como condená-la ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo tal valor ser corrigido pelo índice IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data da homologação deste projeto de sentença (Súmula 362/STJ), e com juros de mora, na forma do artigo 406, caput e § 1º, do mesmo Códex, a partir da citação.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei Federal n. 9.099/95, bem como que eventual pedido da gratuidade da justiça será analisado quando do eventual juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do Enunciado n. 42 do JEC do MS c/c Enunciado Cível n. 166 do FONAJE.
Submeto a presente sentença à homologação pelo(a) MM(a).
Juiz(a) Togado(a), nos termos do art. 40, da Lei Federal n. 9.099/95.
Vistos, etc.
Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo.
Acrescento que o prazo de 05 (cinco) dias para liberação de acesso à conta bancária deve ser contado do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. -
19/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 13:36
Emissão da Relação
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14/05/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:51
Registro de Sentença
-
14/05/2025 16:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/05/2025 09:13
Expedição de NULL.
-
25/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/04/2025 02:29:26, Juizado Especial Adjunto.
-
25/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
17/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/04/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/04/2025 14:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 25/04/2025 02:20:00, Juizado Especial Adjunto.
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07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
06/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/03/2025 09:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 09:04
Emissão da Relação
-
06/03/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alaine de Assis Costa (OAB 20458/MS) Processo 0800100-39.2025.8.12.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Beatriz Emanuelly Fernandes da Silva - Decisão proferida às fls. 33/37: Portanto, ausente a demonstração da probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela urgência.
Contudo, o art. 139, inc.
IV, do CPC enuncia que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Assim, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o número do processo judicial que emanou a ordem de bloqueio da conta n. 0011967-9, da agência n. 1528, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes.
Com a manifestação do réu, intime-se a parte autora para ciência e eventuais providências.
II - Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, procedendo-se à citação e intimações necessárias. -
27/02/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 16:00
Autos preparados para expedição
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27/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 02:15:00, Juizado Especial Adjunto.
-
27/02/2025 15:49
Expedição de Carta.
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27/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 18:23
Emissão da Relação
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26/02/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 13:18
Tutela Provisória
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25/02/2025 19:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:49
Autos preparados para expedição
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25/02/2025 10:04
Informação do Sistema
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25/02/2025 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/02/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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