TJMS - 1402632-33.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 08:55
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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30/03/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/03/2025 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:02
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402632-33.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Prefeita(a) do Município de Campo Grande - MS Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Nerenice Maria da Silva Advogado: Cesar Melo Garcia (OAB: 29649/MS) Interessado: Gerente de Concurso da Secretaria Municipal de Gestão Municipal Repre.
Legal: Tatiana Fernandes da Costa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande e sua Prefeita contra decisão proferida em mandado de segurança, que deferiu liminar determinando a posse da impetrante no cargo de Técnico em Laboratório, sob o fundamento de compatibilidade de horários com o cargo já ocupado na EBSERH-HUMAP.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside na possibilidade de acumulação de cargos públicos por profissional da área da saúde, tendo em vista a alegação do ente público de que a carga horária combinada ultrapassaria 60 horas semanais, limite estabelecido em legislação municipal, bem como a suposta incompatibilidade de horários.
III.
Razões de decidir 3) A Constituição Federal, no art. 37, XVI, alínea "c", permite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais da área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários. 4) O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.081 da Repercussão Geral (RE 1.246.685/RJ), consolidou o entendimento de que a única exigência constitucional para a acumulação de cargos públicos é a compatibilidade de horários, não sendo possível a imposição de limites de carga horária por normas infraconstitucionais. 5) No caso concreto, restou demonstrada a compatibilidade entre as jornadas da impetrante nos dois cargos, afastando-se a tese de incompatibilidade arguida pelo ente municipal. 6) O risco de dano irreparável se configura na possibilidade de a impetrante ser impedida de exercer cargo para o qual foi aprovada em concurso público, justificando a manutenção da medida liminar concedida.
IV.
Dispositivo e tese 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A acumulação de cargos públicos por profissionais da área da saúde, prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, está condicionada apenas à compatibilidade de horários, sendo inconstitucional a limitação de carga horária semanal imposta por norma infraconstitucional. 2.
A Administração Pública deve aferir a compatibilidade de horários no caso concreto, não podendo negar posse ao candidato aprovado em concurso público com base exclusivamente na soma da carga horária dos cargos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XVI, "c"; Lei Complementar Municipal n. 190/2011, art. 221; Decreto Municipal n. 11.983/2012, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.246.685/RJ, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 1.081 da Repercussão Geral, DJ 28/04/2020; STJ, REsp 1.767.955/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 03/04/2019; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1414306-81.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade, j. 18/01/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:32
Não-Provimento
-
17/03/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402632-33.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Prefeita(a) do Município de Campo Grande - MS Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Nerenice Maria da Silva Advogado: Cesar Melo Garcia (OAB: 29649/MS) Interessado: Gerente de Concurso da Secretaria Municipal de Gestão Municipal Repre.
Legal: Tatiana Fernandes da Costa Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:30
Inclusão em pauta
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12/03/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:52
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 21:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/03/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/03/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/03/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/02/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 12:34
Expedida/Certificada
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21/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 14:45
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 14:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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