TJMS - 0800366-85.2023.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 18:47
Prazo em Curso
-
09/09/2025 18:47
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:50
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 09:03
Emissão da Relação
-
21/08/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 10:12
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 15:19
Prazo em Curso
-
28/07/2025 15:18
Emissão da Relação
-
28/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 04:00:00, Vara Única.
-
28/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 03:14:37, Vara Única.
-
16/07/2025 05:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/07/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 17:22
Prazo em Curso
-
11/07/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 07:00
Emissão da Relação
-
11/07/2025 06:59
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 06:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 10:14
Emissão da Relação
-
29/05/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:55
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 04:00:00, Vara Única.
-
29/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 03:54:23, Vara Única.
-
29/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: antonio aparecido pascotto (OAB 57862/SP), Jaime Lopes do Nascimento (OAB 112891/SP), Thiago Joubert Alves (OAB 378363S/P) Processo 0800366-85.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Terezina Gargantini - Réu: Marcelo Carlos Gargantini Marques - Intimação: Às fls. 359-366, o réu impugnou a juntada das mídias de áudio realizada pela autora às fls. 327-356, aduzindo que a parte já dispunha de tal prova na ocasião de ingresso da presente ação, estando, portanto, preclusa a produção desta prova.
Conforme decisão de fls. 318-320 e art. 435, caput, do CPC, é permitida a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos narrados na petição inicial, ou, ainda, mesmo quando os documentos são anteriores aos fatos, desde que tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o ajuizamento da demanda.
Embora o autor afirme que a parte autora já dispunha de tal prova, a autora narrou que os áudios foram gravados na data de 01/02/2024, quase um ano após o ajuizamento da presente ação, de modo que é permitida sua juntada, sem prejuízo do direito da parte contrária se manifestar sobre seu teor, garantindo assim a ampla defesa e o contraditório.
Sem prejuízo, indefiro o requerimento formulado pela autora pela degravação das mídias, por tratar-se de diligência que compete à parte e não ao juízo.
Outrossim, o réu impugnou também o número de testemunhas arroladas pela parte autora, no total de 06.
Ante o limite imposto pela norma processual de, no máximo, 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, caso o depoimento das testemunhas se revele redundante, sua oitiva será indeferida em audiência.
Por fim, torne-se sem efeito o documento de fls. 315-316, por ser referente a outros autos e ter sido incorretamente juntado a este caderno processual, conforme requerido pela parte autora à f. 360.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. -
27/05/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 10:02
Emissão da Relação
-
23/05/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2025 16:11
Proferida decisão interlocutória
-
23/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: antonio aparecido pascotto (OAB 57862/SP), Jaime Lopes do Nascimento (OAB 112891/SP), Thiago Joubert Alves (OAB 378363S/P) Processo 0800366-85.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Terezina Gargantini - Réu: Marcelo Carlos Gargantini Marques - Intimação: O requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido em favor da parte autora, argumentando, em síntese, que, a partir de março/2023, os rendimentos da parte autora foram elevados em razão da concessão de abono.
Sem prejuízo, na oportunidade de sua réplica, a parte autora juntou seus comprovantes de rendimentos atualizados, bem como demonstrou a continuidade de suas altas despesas com fármacos, de modo que não há de se falar em revogação do beneplácito.
I Pontos fáticos controvertidos Diante da controvérsia instaurada, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a autenticidade da manifestação de vontade da autora ao contratar; b) a ocorrência de dolo ou coação no momento de assinatura do contato pela parte autora.
II - Distribuição do ônus da prova O ônus da prova, no presente caso, seguirá a regra estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo a cada parte comprovar o fato constitutivo de seus direitos, e à parte contrária demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
III - Provas a serem produzidas 3.1.
Prova oral Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, designando, para tanto, audiência de instrução e julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA1 para o dia 21 de abril de 2025, às 15:15h (horário de Mato Grosso do Sul).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem ou ratifiquem seu rol de testemunhas, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra).
Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação por mandado das testemunhas que forem servidores públicos municipais, na forma do art. 455, § 4º, inc.
III, do CPC.
Outrossim, faculto às partes e testemunhas a participação por meio de videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, disponível no website do Tribunal de Justiça (https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/). 3.2.
Prova documental Defiro às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput), bem como, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único). 1 O link de acesso às salas de espera no Teams de todas as Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul estão disponíveis no website do TJ-MS, incumbindo às partes a consulta à pagina do Tribunal. 3.3.
Prova pericial A prova pericial requerida pela parte autora às fls. 315-316 se revela, a princípio, impertinente, posto que, na petição inicial, a própria parte admite que assinou o documento, embora afirme que o tenha feito em razão de manipulação e ameaça: Ainda sobre o contrato de arrendamento, reforçamos que o contexto da assinatura ocorreu mediante MANIPULAÇÃO E AMEAÇA, já que para viabilizar a coleta da assinatura da Requerente, (que não sabe se a ÚNICA ASSINATURA COLHIDA é a que consta no documento), e destacando que o malfeito ocorreu SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, Marcelo alegava que se tratava de apenas de um compromisso futuro de arrendamento, que só se aperfeiçoaria após a celebração de acordo certo que providenciaria imediatamente no inventário.
A dúvida, portanto, recai sobre os atributos desta suposta manifestação de vontade, ou seja, se ela ocorreu de forma livre, e, ainda, se ela se deu de forma esclarecida e abrangendo todas as cláusulas contratuais, posto que a assinatura da parte autora foi lançada somente ao final no contrato, e não em cada uma de suas páginas, as quais contam somente com assinatura das testemunhas.
Uma vez que a realização de perícia sobre a assinatura lançada no instrumento contratual não poderia dirimir nenhuma das dúvidas acima elencadas, indefiro a prova pericial requerida.
Dou o feito por saneado e organizado. Às providências e intimações necessárias. - "CERTIFICO, para os devidos fins, que, por a data de realização da presente audiência convergir com feriado nacional, proceder-se-á a sua redesignação para o dia 02/06/2025, às 15:15h.
Nada mais". -
25/02/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 11:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/02/2025 11:23
Emissão da Relação
-
15/01/2025 11:49
Autos preparados para expedição
-
17/12/2024 12:47
Prazo em Curso
-
17/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/12/2024 11:48:53, Vara Única.
-
17/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 03:15:00, Vara Única.
-
21/10/2024 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 10:53
Despacho Saneador
-
15/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2025 03:15:00, Vara Única.
-
06/02/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 06:31
Juntada de Petição de Réplica
-
17/01/2024 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 14:59
Prazo em Curso
-
05/12/2023 21:10
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 09:04
Emissão da Relação
-
23/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 14:09
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:00
Prazo em Curso
-
06/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/10/2023 20:55
Publicado ato_publicado em 03/10/2023.
-
03/10/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2023 15:57
Emissão da Relação
-
29/09/2023 13:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/09/2023 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 15:57
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2023 13:55
Prazo em Curso
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:53
Prazo em Curso
-
28/08/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 28/08/2023.
-
28/08/2023 18:06
Prazo em Curso
-
28/08/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:53
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2023 17:33
Emissão da Relação
-
25/08/2023 12:32
Prazo em Curso
-
25/08/2023 12:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 12:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 01:30:00, Vara Única.
-
25/07/2023 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2023 20:57
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 13:47
Emissão da Relação
-
05/07/2023 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2023 09:21
Proferida decisão interlocutória
-
02/05/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:11
Informação do Sistema
-
09/03/2023 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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