TJMS - 0867867-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 12:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 03:40 Decorrido prazo de parte 
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                                            06/03/2025 10:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Dilly Campos (OAB 166263/MG), João Victor Baptista Magnavita (OAB 183498/MG) Processo 0867867-27.2024.8.12.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Rep/Not: Localiza Rent a Car S.A. - Trata-se de pedido formulado pela empresa Localiza Rent a Car S.A., que requer a instauração de inquérito policial para apurar a possível prática do crime de furto qualificado, além da medida de busca e apreensão do veículo de sua propriedade (JEEP/COMPASS LONG TF), bem como a inclusão de restrição administrativa junto ao SENATRAN.
 
 A Requerente alega que o veículo não foi devolvido conforme estipulado em contrato, e que o rastreamento do automóvel foi desconectado, sem justificativa, impossibilitando a localização do bem.
 
 O Ministério Público emitiu parecer no sentido de indeferir os pedidos, entendendo que a solicitação está prematura, considerando a falta de informações sobre a apuração do fato e a ausência de dados suficientes para determinar a competência para julgamento do caso.
 
 Em relação à solicitação de instauração de inquérito policial, ressalta-se que o boletim de ocorrência foi devidamente registrado na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos de Curitiba/PR.
 
 Contudo, conforme a análise do Ministério Público, há incertezas quanto ao local da prática delitiva e à competência para processar e julgar a possível infração.
 
 Desse modo, não há elementos suficientes para se determinar, neste momento, a instauração de novo inquérito, sem antes que as investigações em curso sejam concluídas.
 
 Quanto ao pedido de busca e apreensão, o art. 243, inciso I, do Código de Processo Penal exige que a diligência seja precedida da indicação precisa do local onde se encontra o objeto da busca.
 
 No presente caso, como informado pela própria Requerente, não há dados concretos sobre o paradeiro do veículo, o que torna inviável a expedição de mandado de busca e apreensão.
 
 Não há como se cumprir a diligência sem que se indique o local ou o nome do responsável pelo bem, conforme exige a legislação.
 
 No que tange à inclusão de restrição administrativa junto ao SENATRAN, é importante destacar que tal medida compete à autoridade policial, conforme o parecer do Ministério Público.
 
 No caso em tela, o boletim de ocorrência já foi registrado, e a inclusão da restrição de furto ou roubo poderá ser verificada diretamente junto à Delegacia de Polícia responsável pela apuração.
 
 Portanto, diante da ausência de elementos concretos para o acolhimento dos pedidos formulados pela Requerente, e em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de instauração de inquérito policial, busca e apreensão do veículo, e a inclusão de restrição administrativa junto ao SENATRAN.
 
 A Requerente poderá diligenciar junto à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos de Curitiba/PR para verificar o andamento das investigações e as providências adotadas até o momento.
 
 Intime-se.
 
 Arquive-se.
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                                            28/02/2025 21:00 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            28/02/2025 16:43 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 14:09 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/02/2025 14:09 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/02/2025 14:08 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            28/02/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 15:26 Expedição de tipo de documento. 
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                                            27/02/2025 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 15:25 improcedência 
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                                            26/02/2025 18:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/02/2025 18:31 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2024 18:36 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/12/2024 17:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/12/2024 17:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/12/2024 17:49 Autos entregues em carga ao destinatário. 
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                                            28/11/2024 13:07 Remetidos os Autos da Distribuição ao destino 
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                                            28/11/2024 13:06 Expedição de tipo de documento. 
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                                            28/11/2024 13:06 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            27/11/2024 19:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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