TJMS - 0833897-41.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em "data"
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:09
Confirmada
-
09/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833897-41.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Jorge Moisés Apolinario Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB: 29612/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Nelson Eduardo Melke Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) - TEMA 862, DO STJ - DISTINÇÃO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE 6 ANOS - DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS DANOS - OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso, houve omissão no julgado ao não esclarecer os motivos de afastamento do Tema 862, do STJ, notadamente em relação à data de início do benefício (DIB).
Entretanto, deve ser mantida a citação como termo inicial do auxílio-acidente, diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente o extenso lapso temporal desde a cessação do último auxílio-doença sem que houvesse requerimento administrativo, em observância à boa-fé objetiva e o dever de mitigação dos próprios prejuízos pela parte.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833897-41.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Jorge Moisés Apolinario Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB: 29612/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Perito: Nelson Eduardo Melke Perito: José Luiz de Crudis Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:13
Inclusão em pauta
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14/04/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 01:01
Confirmada
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14/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:07
Expedida/Certificada
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03/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:46
Expedida/Certificada
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03/04/2025 01:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 13:41
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833897-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Jorge Moisés Apolinario Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB: 29612/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Nelson Eduardo Melke Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA Nº 350, DO STF - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE 6 ANOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROCESSO INSTRUÍDO PARA JULGAMENTO - FORMALISMO EXCESSIVO - EXAME DO MÉRITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL - SEQUELAS CONSOLIDADAS - LESÃO MÍNIMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que rejeitou o pedido inicial em razão da falta de requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE 631.240 (Tema 350), fixou, dentre outras, a tese de que () Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - sem necessidade de novo requerimento administrativo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Com efeito, entre a data da cessação do benefício e a propositura da demanda decorreu mais de seis anos, lapso temporal que poderia gerar fato novo que não foi submetido à análise da Autarquia Previdenciária Requerida.
Contudo, faz-se necessária a superação do precedente no caso concreto, visto que a demanda se encontra madura para julgamento, com prova pericial e manifestação das partes, constituindo excesso de formalismo não conhecer do mérito na oportunidade.
Conforme definido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente consiste em indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, possível a concessão de auxílio-acidente.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833897-41.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jorge Moisés Apolinario Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Gabrielly Burton Schmaedecke (OAB: 29612/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Nelson Eduardo Melke Perito: José Luiz de Crudis Júnior Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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