TJMS - 0805355-16.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:45
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 11:24
Emissão da Relação
-
09/07/2025 16:38
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/07/2025 13:05
Prazo em Curso
-
01/07/2025 08:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/06/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 13:42
Emissão da Relação
-
19/06/2025 00:30
Prazo em Curso
-
18/06/2025 21:56
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 21:56
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 17:45
Proferida decisão interlocutória
-
07/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 22108A/MS), Thaigon Pereira da Silva (OAB 377100/SP), Fernanda de Carvalho Oliveira (OAB 446404/SP) Processo 0805355-16.2022.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Exectdo: Fernando Henrique Pelho de Oliveira - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que de direito. -
01/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:40
Emissão da Relação
-
31/03/2025 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
21/03/2025 07:26
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Thaigon Pereira da Silva (OAB 377100/SP), Fernanda de Carvalho Oliveira (OAB 446404/SP) Processo 0805355-16.2022.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Exectdo: Fernando Henrique Pelho de Oliveira - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 05 dias, acerca da devolução do AR negativo de fl. 101. -
18/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 13:06
Emissão da Relação
-
17/03/2025 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Fernanda de Carvalho Oliveira (OAB 446404/SP) Processo 0805355-16.2022.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Exectdo: Fernando Henrique Pelho de Oliveira - Com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, determino que o presente feito prossiga nos próprios autos, na forma prevista para Execução.
Corrija-se autuação no SAJ.
Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (CPC, art. 827, § 1º).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (CPC, art. 830), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (CPC, art. 829, § 2º).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (CPC, art. 842).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 231, II, e 915), não tendo efeito suspensivo (CPC, art. 919), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (CPC, art. 876, § 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (CPC, art. 876, § 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
25/02/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 12:35
Prazo em Curso
-
25/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:03
Expedição em análise para assinatura
-
24/02/2025 09:40
Emissão da Relação
-
24/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/01/2025 18:01
Evolução da Classe Processual
-
29/01/2025 19:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 19:59
Convertida busca e apreensão em execução
-
22/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 16:54
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
18/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 18:39
Emissão da Relação
-
25/06/2024 18:39
Autos preparados para expedição
-
06/06/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2024.
-
11/04/2024 17:15
Prazo em Curso
-
03/04/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 18:54
Emissão da Relação
-
02/04/2024 16:45
Prazo em Curso
-
02/04/2024 14:56
Documento Digitalizado
-
02/04/2024 14:56
Documento Digitalizado
-
21/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2024 19:41
Deferimento
-
13/03/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 04:52
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 17:22
Emissão da Relação
-
01/02/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 15:09
Determinada localização de endereço (convênios)
-
14/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 20:47
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2023 17:24
Emissão da Relação
-
16/08/2023 17:24
Autos preparados para expedição
-
08/08/2023 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2023.
-
21/03/2023 13:39
Prazo em Curso
-
20/03/2023 22:04
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
17/03/2023 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2023 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2023 13:30
Emissão da Relação
-
16/03/2023 13:30
Emissão da Relação
-
14/03/2023 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2023 13:39
Proferida decisão interlocutória
-
18/01/2023 03:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 06:50
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2022 14:47
Proferida decisão interlocutória
-
24/11/2022 22:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 02:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2022.
-
04/10/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 22:06
Prazo em Curso
-
14/09/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 14/09/2022.
-
14/09/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2022 16:44
Emissão da Relação
-
18/08/2022 12:39
Juntada de NULL
-
18/08/2022 12:39
Juntada de Mandado
-
04/07/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 14:04
Prazo em Curso
-
24/06/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/06/2022 15:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/06/2022 14:06
Prazo em Curso
-
20/06/2022 13:46
Juntada de Informações
-
15/06/2022 20:42
Publicado ato_publicado em 15/06/2022.
-
15/06/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2022 22:11
Emissão da Relação
-
14/06/2022 22:10
Prazo em Curso
-
14/06/2022 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2022 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 00:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:41
Informação do Sistema
-
13/06/2022 10:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/06/2022 10:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/06/2022 10:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/06/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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